Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.216/2025

Declara como entidade de utilidade pública, no âmbito do Estado do Amapá, a Associação dos deficientes físicos do Estado do Amapá - ADFAP, e dá outras providências.

LEI Nº 3.216, DE 02 DE MAIO DE 2025

Declara como entidade de utilidade pública, no âmbito do Estado do Amapá, a Associação dos deficientes físicos do Estado do Amapá - ADFAP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como entidade de utilidade pública, no âmbito do Estado do Amapá, nos termos da Lei nº 0027 , de 31 de agosto de 1992, a Associação dos Deficientes Físicos do Estado do Amapá - ADFAP, constituída por prazo indeterminado, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma da constituição civil e regida pelas normas expressas em estatuto próprio e por aquelas contidas na legislação brasileira, cujas atividades da associação se caracterizam por seu cunho filantrópico assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem qualquer caráter partidário, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 00.678.431/0001-01, com sede e foro no município de Macapá, Estado do Amapá, sito à Rua General Rondon - 1101 - Bairro - Centro, Macapá - AP, CEP: 68.900-082, tendo, dentre outros objetivos sociais, o de defender os interesses de seus associados, o de lutar para que os direitos comuns a todos os cidadãos sejam extensivos na prática a todas as pessoas com deficiência física, o de combater por um melhor direcionamento das políticas públicas relacionadas aos deficientes físicos, o de levar a todas as pessoas com deficiência física a bandeira da ADFAP, de modo que estas se conscientizem de seus direitos e deveres e o de lutar junto à comunidade para facilitar a locomoção, lazer, saúde, a prática de esporte e o ingresso ao mercado de trabalho, objetivando a integração das pessoas com deficiência junto à sociedade.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

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