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Lei Ordinária nº 321/1996

ALTERA OS SÍMBOLOS DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E, DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA, DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO.

LEI Nº 321, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

ALTERA OS SÍMBOLOS DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E, DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA, DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Aprovar os valores dos símbolos dos vencimentos dos cargos de Direção Intermediária - CDI, da Estrutura organizacional dos órgãos da Administração Direta, conforme a seguinte tabela:

SÍMBOLO.....VENCIMENTOS-R$........REPRESENTAÇÕES

I - Cargos de Direção Superior

CDS-1.........890,66......................70%

CDS-2.......1.197,78......................70%

CDS-3.......1.443,48......................80%

CDS-4.......1.781,32......................80%

CDS-5.......3.071,25.....................100%

II - Cargos de Direção Intermediária

CDI-1............445,33

CDI-2............534,39

CDI-3............623,46

Parágrafo Único - Aos ocupantes dos Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária, será obrigatória a prestação de serviço em regime de 08 (oito) horas diárias de trabalho.

Art. 2º - Os cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária da Administração Direta serão de livre anulação e exoneração do Governador do Estado.

Art. 3º - Os Cargos de Direção Intermediária - CDI, somente serão ocupados por servidores ativos pertencentes dos Quadros de Pessoal do Estado do Amapá ou do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado.

Art. 4º - Os ocupantes de Cargos de Direção Superior, quer os cedidos por outros Órgãos ou Entidades Públicas quer os que sejam titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Extinto Território Federal do Amapá ou Quadro de Pessoal do Governo do Amapá perceberão:

I - Se colocados à disposição do Governo do Estado do Amapá com ônus para o Órgão ou Entidade de origem:

a) Optar pela retribuição de seu Cargo Efetivo ou emprego, acrescido de 55% ( cinqüenta por cento) do valor de Cargo de Direção, na forma prevista do

Art. 1º da presente Lei, sem prejuízo da correspondente Representação Mensal, ou

b) Gratificação por exercício de função de direção ou chefia, correspondente à diferença entre sua remuneração no Órgão ou Entidade de origem e aquela fixada para o cargo em que estiver investido;

II - Se colocado à disposição do Governo do Estado do Amapá sem ônus para o Órgão ou Entidade de Origem, a remuneração integral do cargo que estiver exercendo.

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos de Direção Intermediária perceberão os valores integrais, constantes na tabela de que trata o

Art. 1º, do presente Decreto.

Art. 6º - O reajuste dos valores constantes deste decreto, serão automaticamente majorados na mesma proporção dos reajustamentos conferidos ao Quadro de Pessoal do Estado.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto (N) nº 0184 , de 01 de outubro de 1991, o

Art. 6º da LEI Nº 56 , de 29 de janeiro de 1993 e o

Art. 2º da LEI Nº 291 , de 27 de junho de 1996.

Macapá - AP, 23 de dezembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 851/2004 de 30/08/2004

Lei Ordinária nº 490/1999 de 07/12/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 184/1991 de //

Lei Ordinária nº 56/1993 de 28/01/1993

Lei Ordinária nº 291/1996 de 27/06/1996