Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.202/2025

Dispõe sobre medidas de combate ao crime de violência contra a mulher para disponibilizar no ato da matrícula escolar, formulário ou instrumento similar para denúncia de violência doméstica familiar e contra a mulher nas unidades de ensino da rede pública e privada no Estado do Amapá.

LEI Nº 3.202, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre medidas de combate ao crime de violência contra a mulher para disponibilizar no ato da matrícula escolar, formulário ou instrumento similar para denúncia de violência doméstica familiar e contra a mulher nas unidades de ensino da rede pública e privada no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de combate ao crime de violência contra a mulher para que as unidades de ensino da rede pública e privada disponibilizem, no ato da matrícula escolar, formulário ou instrumento similar que possibilite a realização de denúncia de violência doméstica familiar e contra a mulher, com a finalidade de proteger mulheres vítimas de violência no Estado do Amapá.

§ 1º O formulário ou instrumento similar referido no caput deverá ser disponibilizado à genitora ou à responsável legal do (a) aluno (a), assegurando à mulher o preenchimento individual e isolado, de modo a proporcionar as denúncias de violência contra a mulher.

§ 2º A realização de matrícula escolar por meio eletrônico não exime o estabelecimento de ensino de disponibilizar o formulário ou instrumento referido no caput.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino poderão disponibilizar, concomitante à matrícula estudantil, informações sobre medidas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não limita a divulgação de material informativo sobre o tema ao longo do ano letivo.

Art. 3º O servidor público ou o funcionário responsável pela matrícula, ao constatar o recebimento de denúncia referente à violência doméstica e familiar, deverá, imediatamente, arquivar cópia do documento no prontuário do aluno e informar o fato à direção e à coordenação pedagógica da escola, a quem incumbirá providenciar o encaminhamento da denúncia às autoridades responsáveis de Segurança Pública.

Art. 4º Caso a genitora ou a responsável legal deixe de responder o formulário, o estabelecimento educacional deverá efetivar a matrícula, cabendo ao servidor público ou ao funcionário responsável atestá-la no prontuário do aluno.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.