Lei Ordinária nº 3.199/2025
Institui a Política Estadual Wanna Brito de Identificação e Desenvolvimento de Talentos Paralímpicos no Estado do Amapá.
LEI Nº 3.199, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Institui a Política Estadual Wanna Brito de Identificação e Desenvolvimento de Talentos Paralímpicos no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Wanna Brito de Identificação e Desenvolvimento de Talentos Paralímpicos no Estado do Amapá.
Art. 2º A Política Estadual Wanna Brito de Identificação e Desenvolvimento de Talentos Paralímpicos tem como objetivo identificar, acolher, desenvolver e promover atletas em diversas modalidades esportivas paralímpicas.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Talento Paralímpico: pessoa com deficiência que demonstra aptidão, potencial e interesse para a prática de modalidades esportivas paralímpicas;
II - Modalidades paralímpicas: esportes adaptados e reconhecidos pelo Comitê Paralímpico Internacional (IPC) e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), que são praticados por pessoas com deficiências físicas, visuais e intelectuais.
Art. 4º A Política Estadual Wanna Brito de Identificação e Desenvolvimento de Talentos Paralímpicos tem os seguintes objetivos:
I - identificar, por meio de avaliações técnicas e científicas, indivíduos com potencial para o desenvolvimento esportivo em modalidades paralímpicas;
II - oferecer suporte técnico e científico para o desenvolvimento das capacidades esportivas dos talentos identificados;
III - proporcionar acesso a treinamento especializado para o desenvolvimento dos atletas;
IV - promover a inclusão social e a valorização das pessoas com deficiência, incentivando sua participação em atividades esportivas;
V - facilitar a integração dos atletas paralímpicos ao esporte de alto rendimento, com vistas à participação em competições regionais, nacionais e internacionais;
VI - realizar campanhas de divulgação e conscientização sobre a política em escolas, universidades, centros de reabilitação e demais instituições pertinentes.
Art. 5º A Política Estadual Wanna Brito de Identificação e Desenvolvimento de Talentos Paralímpicos será orientada pelos seguintes princípios:
I - universalidade: garantir a participação de todas as pessoas com deficiência do Estado do Amapá;
II - igualdade: proporcionar iguais condições de acesso ao programa, independentemente de gênero, raça, etnia, condição socioeconômica ou tipo de deficiência;
III - integralidade: oferecer acompanhamento multidisciplinar, incluindo suporte técnico, médico, psicológico e nutricional;
IV - sustentabilidade: promover o desenvolvimento contínuo e sustentável dos talentos paralímpicos, garantindo recursos e apoio institucional a longo prazo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com clubes, federações e entidades esportivas para a inserção dos atletas nos circuitos competitivos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.