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Lei Ordinária nº 3.196/2025

Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar indevida do trabalhador do setor primário no Estado do Amapá.

LEI Nº 3.196, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar indevida do trabalhador do setor primário no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar indevida do trabalhador do setor primário, no âmbito do Estado do Amapá, com a finalidade de prevenir e de combater doenças eventualmente decorrentes dessa exposição.

Art. 2º São diretrizes desta Lei:

I - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas, entre entes públicos e privados, voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças eventualmente decorrentes da exposição indevida do trabalhador rural ao sol em seu ambiente de trabalho;

II - a implantação de medidas que reduzam a exposição indevida do trabalhador rural ao sol nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;

III - o estabelecimento de parcerias com empresas e com entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios de proteção aos trabalhadores rurais.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - dotar a rede de saúde e demais serviços públicos de meios necessários para acompanhar a exposição indevida da população rural a fatores de risco, bem como para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes dessa excessiva exposição;

II - contribuir para a existência, quando couber, de uma cultura de utilização de protetor solar sem substâncias petroquímicas ("petrolatos" e afins);

III - estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer de pele e de outras enfermidades cutâneas;

IV - promover campanhas educativas que visem ao esclarecimento da população rural sobre os cuidados e os procedimentos a serem adotados durante atividade de exposição ao sol.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, nos termos do art. 119, VIII, da Constituição Estadual .

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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