Lei Ordinária nº 3.196/2025
Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar indevida do trabalhador do setor primário no Estado do Amapá.
LEI Nº 3.196, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar indevida do trabalhador do setor primário no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar indevida do trabalhador do setor primário, no âmbito do Estado do Amapá, com a finalidade de prevenir e de combater doenças eventualmente decorrentes dessa exposição.
Art. 2º São diretrizes desta Lei:
I - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas, entre entes públicos e privados, voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças eventualmente decorrentes da exposição indevida do trabalhador rural ao sol em seu ambiente de trabalho;
II - a implantação de medidas que reduzam a exposição indevida do trabalhador rural ao sol nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;
III - o estabelecimento de parcerias com empresas e com entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios de proteção aos trabalhadores rurais.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - dotar a rede de saúde e demais serviços públicos de meios necessários para acompanhar a exposição indevida da população rural a fatores de risco, bem como para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes dessa excessiva exposição;
II - contribuir para a existência, quando couber, de uma cultura de utilização de protetor solar sem substâncias petroquímicas ("petrolatos" e afins);
III - estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer de pele e de outras enfermidades cutâneas;
IV - promover campanhas educativas que visem ao esclarecimento da população rural sobre os cuidados e os procedimentos a serem adotados durante atividade de exposição ao sol.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, nos termos do art. 119, VIII, da Constituição Estadual .
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.