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Lei Ordinária nº 3.194/2025

Dispõe sobre a criação da Política Estadual de Incentivo à Terapia Ocupacional para Idosos no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

LEI Nº 3.194, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a criação da Política Estadual de Incentivo à Terapia Ocupacional para Idosos no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Terapia Ocupacional para Idosos, com o objetivo de promover a saúde, o bem-estar e a autonomia das pessoas idosas no Estado.

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Terapia Ocupacional para Idosos poderá ser implementada por meio das seguintes ações:

I - criação de programas e projetos de terapia ocupacional voltados exclusivamente para idosos;

II - fomento à realização de oficinas, cursos, palestras e atividades que utilizem práticas de terapia ocupacional para atender às demandas e interesses da população idosa;

III - incentivo à formação e capacitação de terapeutas ocupacionais para atuar com a população idosa;

IV - facilitação do acesso de idosos a serviços de terapia ocupacional, incluindo a oferta gratuita ou com descontos de atendimentos;

V - parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação de programas de terapia ocupacional direcionados aos idosos;

VI - criação de espaços específicos para atividades de terapia ocupacional voltadas aos idosos, como centros de convivência e clínicas especializadas;

VII - promoção de campanhas de conscientização sobre a importância da terapia ocupacional para a qualidade de vida dos idosos.

Art. 3º Os programas e projetos de terapia ocupacional destinados aos idosos deverão considerar as diversidades de gênero, raça, etnia, religião, orientação sexual e condição socioeconômica.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo diretrizes para a implementação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Incentivo à Terapia Ocupacional para Idosos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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