Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.190/2025

Institui no Calendário Oficial de Eventos comemorativos do Estado do Amapá, o "Dia S do Comércio", a ser celebrado anualmente no dia 16 de maio.

LEI Nº 3.190, DE 17 DE ABRIL DE 2025

Institui no Calendário Oficial de Eventos comemorativos do Estado do Amapá, o "Dia S do Comércio", a ser celebrado anualmente no dia 16 de maio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Dia S do Comércio" para a valorização e o reconhecimento do Sistema Fecomércio/Sesc/Senac/Instituto Fecomércio e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amapá, que será celebrado, anualmente, no dia 16 de maio, sem prejuízo do trabalho regular se recair em dia útil, devendo ser incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.

Art. 2º O "Dia S do Comércio" tem por objetivo destacar a importância das atividades desenvolvidas pelo Serviço Social do Comércio (SESC) e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), entidades que atuam em prol do desenvolvimento educacional, cultural, da saúde, do lazer, da assistência e da educação profissional da população amapaense, promovendo o acesso a serviços de excelência aos trabalhadores do comércio e ao público em geral.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.