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Lei Ordinária nº 3.174/2024

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá o Dia do Atleta Paralímpico, a ser celebrado anualmente no dia 22 de setembro.

LEI Nº 3.174, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá o Dia do Atleta Paralímpico, a ser celebrado anualmente no dia 22 de setembro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Dia do Atleta Paralímpico", a ser celebrado, anualmente, no dia 22 de setembro, e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.

Art. 2º A celebração do "Dia do Atleta Paralímpico" tem como objetivo:

I - reconhecer e valorizar o papel dos atletas paralímpicos na sociedade, promovendo a inclusão, superação e igualdade de oportunidades no esporte;

II - sensibilizar a população sobre a importância do esporte paralímpico para o desenvolvimento social e a promoção da cidadania das pessoas com deficiência;

III - estimular a prática do esporte paralímpico em todas as suas modalidades, incentivando a descoberta de novos talentos no Estado do Amapá;

IV - promover ações educativas e culturais que divulguem as conquistas e desafios dos atletas paralímpicos, reforçando a necessidade de políticas públicas de apoio ao esporte paralímpico.

Art. 3º O Poder Executivo, em parceria com as entidades desportivas, organizações da sociedade civil e demais órgãos competentes, poderá promover eventos, campanhas e outras atividades comemorativas alusivas ao "Dia do Atleta Paralímpico", como forma de exaltar o protagonismo desses atletas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, assegurando a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.