Lei Ordinária nº 3.173/2024
Dispõe sobre Combate ao Crime Contra a Dignidade Sexual no esporte no âmbito do Estado do Amapá.
LEI Nº 3.173, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre Combate ao Crime Contra a Dignidade Sexual no esporte no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei tem por objetivo combater o crime contra a dignidade sexual no esporte, no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º Para a caracterização do crime contra a dignidade sexual, deverão ser observadas as disposições do Código Penal vigente (Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940), e/ou observadas as definições estabelecidas em legislação especial, tais como os crimes de:
I - estupro;
II - violação sexual mediante fraude;
III - assédio sexual, estupro de vulnerável;
IV - corrupção de menores;
V - divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável;
VI - divulgação de cena de sexo ou de pornografia;
VII - mediação para servir à lascívia de outrem;
VIII - casa de prostituição;
IX - rufianismo;
X - promoção de migração ilegal e ato obsceno.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por entidade desportiva as pessoas jurídicas de direito público e privado com ou sem fins lucrativos, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas profissional e amadora, equipe de esporte eletrônico ou congêneres, encarregadas da administração, coordenação, normatização, apoio e prática do desporto.
Art. 4º Logo que tiver conhecimento da prática de crime contra a dignidade sexual, os dirigentes da entidade desportiva deverão:
I - instaurar procedimento apuratório, com a adoção cautelar de afastamento compulsório do acusado e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos;
II - reportar às autoridades competentes; e
III - assegurar à vítima auxílio para casos de investigação e denúncia.
Art. 5º O poder público poderá regulamentar a matéria no que for necessário à sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.