Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 317/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA A COMPENSAREM, ENTRE SI, OS DÉBITOS DECORRENTES DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM O DÉBITO DE ICMS, COM A PARCELA DO ICMS DOS MUNICÍPIOS ATÉ SEU LIMITE.

LEI Nº 317, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA A COMPENSAREM, ENTRE SI, OS DÉBITOS DECORRENTES DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM O DÉBITO DE ICMS, COM A PARCELA DO ICMS DOS MUNICÍPIOS ATÉ SEU LIMITE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, o Poder Executivo Municipal e a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, a compensarem seus débitos com créditos gerados pela falta de pagamento da conta de consumo de energia elétrica e a indevida retenção do ICMS não repassado ao erário público Estadual, bem como, a parcela de ICMS Municipal, até o limite de seus créditos referentes a ICMS.

Art. 2º - A Secretaria de Planejamento do Estado do Amapá tomará todas as providências necessárias, no sentido de promover a compensação dos débitos e créditos, inclusive alocar recursos através de créditos especiais.

Art. 3º O saldo remanescente do Governo do Estado, após as compensações dos débitos, será objeto de Aumento de Capital Social na CEA.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 19 de dezembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.