Lei Ordinária nº 317/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA A COMPENSAREM, ENTRE SI, OS DÉBITOS DECORRENTES DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM O DÉBITO DE ICMS, COM A PARCELA DO ICMS DOS MUNICÍPIOS ATÉ SEU LIMITE.
LEI Nº 317, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA A COMPENSAREM, ENTRE SI, OS DÉBITOS DECORRENTES DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM O DÉBITO DE ICMS, COM A PARCELA DO ICMS DOS MUNICÍPIOS ATÉ SEU LIMITE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, o Poder Executivo Municipal e a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, a compensarem seus débitos com créditos gerados pela falta de pagamento da conta de consumo de energia elétrica e a indevida retenção do ICMS não repassado ao erário público Estadual, bem como, a parcela de ICMS Municipal, até o limite de seus créditos referentes a ICMS.
Art. 2º - A Secretaria de Planejamento do Estado do Amapá tomará todas as providências necessárias, no sentido de promover a compensação dos débitos e créditos, inclusive alocar recursos através de créditos especiais.
Art. 3º O saldo remanescente do Governo do Estado, após as compensações dos débitos, será objeto de Aumento de Capital Social na CEA.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 19 de dezembro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.