Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.165/2024

Institui o Fundo Estadual de Fomento à Mineração - FEFM e dá outras providências.

LEI Nº 3.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Fundo Estadual de Fomento à Mineração - FEFM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Fomento à Mineração - FEFM, vinculado à Secretaria de Estado da Mineração - SEMIN.

Art. 2º O Fundo Estadual de Fomento à Mineração tem por objetivo fomentar no Estado do Amapá as atividades relacionadas à mineração e produção mineral de:

I - gestão e administração do Cadastro de Recursos Minerais do Estado;

II - fiscalização da atividade minerária, conforme Lei nº 1.613 , de 30 de dezembro de 2011;

III - prospecção, pesquisa e produção mineral e estudos e pesquisas correlatas;

IV - aproveitamento das jazidas e rejeitos minerais;

V - industrialização de bens minerais;

VI - geração e difusão de tecnologias de prospecção, pesquisa, lavra, processamento e industrialização de bens minerais e hidrocarbonetos;

VII - estruturação de projetos e empreendimentos de prospecção, pesquisa, lavra e industrialização de bens minerais;

VIII - cooperação técnica com outras instituições e empresas objetivando a implantação e desenvolvimento de empreendimentos de mineração e pesquisas minerais.

Parágrafo único. Constituem objetivos adicionais do Fundo Estadual de Fomento à Mineração:

I - a identificação de problemas científicos, tecnológicos, econômicos, financeiros, legais e gerenciais que possam impedir ou dificultar a implantação de novos empreendimentos de aproveitamento dos recursos minerais no Estado e/ou ocasionando a diminuição da sua produção mineral;

II - a disponibilização ao setor mineral, aos investidores e ao público de modo geral de informações, dados, estudos, estatísticas e levantamentos relativos aos recursos minerais;

III - a divulgação e promoção do potencial mineral do Estado do Amapá e a atração de investimentos através de um ambiente regulatório, e de negócios, saudável e seguro.

CAPÍTULO II

DA ORIGEM DAS RECEITAS

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Fomento à Mineração:

I - a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM (Lei nº 1.613 , de 30 de dezembro de 2011);

II - recursos financeiros que cabem ao Estado do Amapá, arrecadados a título de compensação financeira pela exploração mineral - CFEM, de que trata a Lei Federal nº 7.990 , de 28 de dezembro de 1998;

III - recursos orçamentários que lhe forem transferidos pelo Tesouro Estadual;

IV - recursos não reembolsáveis provenientes da União, dos Municípios e de outras fontes;

V - juros de recursos do próprio fundo;

VI - reversão de quantias aplicadas pelo fundo;

VII - compensação Financeira pela Exploração Mineral de qualquer origem devida ao Estado.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS

Art. 4º O Fundo Estadual de Fomento à Mineração será aplicado exclusivamente na fiscalização, no apoio, desenvolvimento e fomento do setor mineral e hidrocarbonetos do Estado do Amapá, incluindo:

I - a execução de projetos, programas, estudos, pesquisas e ações de desenvolvimento do setor mineral;

II - capacitação de agentes e fornecedores da cadeia produtiva do setor mineral;

III - treinamento e capacitação dos servidores relacionados à atividade do setor mineral;

IV - desenvolvimento e aquisição de conhecimento e tecnologias de aplicação no setor mineral;

V - contratação de serviços, estudos e pesquisas relacionadas ao setor mineral;

VI - parcerias com órgãos, instituições e empresas de desenvolvimento do setor mineral;

VII - apoio técnico, consultivo e operacional ao pequeno e médio minerador;

VIII - na regularização e legalização da atividade minerária e dos agentes do setor mineral;

IX - na aquisição de bens, equipamentos e serviços necessários ao desenvolvimento de sua atividade;

X - divulgação e promoção do potencial mineral do Estado em mídias, publicações, patrocínios e eventos do setor mineral.

Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Fomento à Mineração serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, através de instituições financeiras oficiais.

Art. 6º Aplicam-se à execução financeira do Fundo Estadual de Fomento à Mineração as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira pública.

Art. 7º O Fundo Estadual de Fomento à Mineração será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá, sem prejuízo do controle interno e de auditorias que o Poder Executivo adotar.

Art. 8º Os valores já arrecadados pela TRFM em anos anteriores à criação da Secretaria de Mineração e ainda custodiados pela Agência Amapá serão integralmente transferidos para a Secretaria de Estado da Mineração juntamente com os projetos já recebidos ou aceitos ou contratados de apoio às atividades de fiscalização, controle e fomento da atividade mineral no Estado, caso hajam.

Art. 9º Os bens, tangíveis e intangíveis, e direitos e obrigações já adquiridos com os recursos da TRFM e destinados às atividades de fiscalização, controle e fomento da atividade mineral no Estado serão transferidos da Agência Amapá para a Secretaria de Mineração e incorporados ao patrimônio desta. Compromissos, contratos e pagamentos já assumidos serão honrados e respeitados pela Secretaria de Estado da Mineração.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. A Administração do Fundo Estadual de Fomento à Mineração será de responsabilidade de Coordenadoria subordinada à Secretaria de Estado da Mineração.

Parágrafo único. Caberá à coordenação garantir os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização das aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Fomento à Mineração.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Coordenadoria, em observância à legislação vigente, poderá subsidiar-se em normas complementares que forem necessárias ao funcionamento do Fundo Estadual de Fomento à Mineração.

Art. 12. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315, do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Fundo Estadual de Fomento à Mineração em finalidades diversas das previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de 20% (vinte por cento) dos valores do fundo a título de despesas administrativas e operacionais relacionadas à atividade de apoio à mineração.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador