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Lei Ordinária nº 3.162/2024

Autoriza o ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio do Poder Executivo, a doar ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, bem imóvel para a construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.

LEI Nº 3.162, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Autoriza o ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio do Poder Executivo, a doar ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, bem imóvel para a construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188 , de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, o imóvel a seguir relacionado, a ser utilizado na construção de moradias destinadas à alienação para famílias de baixa renda no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV:

I - imóvel pertencente a Matricula nº 6.215 assentado na Ficha 1 do Livro 2 no Cartório de Imóveis 1º Registro Eloy Nunes, com área total de 5,5152 ha, perímetro de 1.270,92m, localizado na Zona Norte da Cidade de Macapá, partindo do marco P8, de coordenadas N = 8.569,65m e E = 493.216,37m; deste, segue confrontando com a seguinte distância 187,27 m e azimute plano 177º19`27" até o marco P9, de coordenadas N = 8.382,59m e E = 493.225,11m; com a seguinte distância e azimute 88º05`14" até o marco P1, de coordenadas N = 8.386,32m e E = 493.336,88m; com a seguinte distância e azimute 177º26`24" até o marco P6, de coordenadas N = 8.134,93m e E = 493.348,12m; com a seguinte distância e azimute 267º52`43" até o marco D1X-P-1056, de coordenadas N = 8.131,30m e E =493.250,12m; com a seguinte distância e azimute 357º52`48" até o marco D1X-P-1055, de coordenadas N = 8.231,52m e E = 493.246,41m; com a seguinte distância e azimute 267º27`59" até o marco D1X-P-1058, de coordenadas N = 8.227,10m e E = 493.146,52m; com a seguinte distância e azimute 358º01`08" até o marco P7, de coordenadas N = 8.567,08m e E = 493.134,76m; com a seguinte distância e azimute 88º11`35" até o vértice P8, ponto inicial da descrição deste perímetro.

§ 1º Todas as coordenadas descritas neste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00`, fuso - 22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

§ 2º O imóvel doado foi avaliado no valor de R$ 5.172.000,00 (cinco milhões cento e setenta e dois mil reais), conforme avaliação elaborada pelo Núcleo de Avaliação e Perícia Técnica da Secretaria de Infraestrutura - SEINF.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º. desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito do PMCMV e constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR com a finalidade específica de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integrem o ativo da CEF;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

Art. 3º A donatária, sob pena de revogação da doação e reversão ao patrimônio estadual, terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda.

Art. 4º A revogação da doação, verificada a hipótese previstas no art. 3º. desta Lei, operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, revertendo a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno do Estado do Amapá.

Art. 5º O imóvel doado reverterá ao patrimônio do Estado no estado em que se encontrar e sem qualquer direito de indenização se, no prazo de 3 (três) anos a contar da data da publicação desta Lei, não for edificada obra ou benfeitorias nele.

Art. 6º Fica isento da incidência do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) a operação de doação prevista nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.