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Lei Ordinária nº 316/1996

ACRESCENTA AO ARTIGO 39, DA LEI 194, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994, ALTERADA PELAS LEIS Nº 249/95 E 308/96, A ALÍQUOTA DE 04 POR CENTO PARA O TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL E 12 POR CENTO PARA O INTERMUNICIPAL, RESOLUÇÃO Nº 95, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996, DO SENADO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 316, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

ACRESCENTA AO ARTIGO 39, DA LEI 194 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994, ALTERADA PELAS LEIS Nº 249 /95 E 308 /96, A ALÍQUOTA DE 04 POR CENTO PARA O TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL E 12 POR CENTO PARA O INTERMUNICIPAL, RESOLUÇÃO Nº 95, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996, DO SENADO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 - As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações de serviços interestaduais iniciadas no Estado, 12% (doze por cento);

II - nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual, 4% (quatro por cento);

III - nas operações e prestações de exportação 13% (treze por cento);

IV - nas operações e prestações internas:

a) de 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições; embarcações de esporte e recreação; cosméticos e perfumes; bebidas alcoólicas; fumos e seus derivados; fogos de artifício; peleterias; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e assessórios;

b) de 12% (doze por cento) para macarrão comum; fubá de milho; bolachas e biscoitos; creme dental comum; escova dental comum; sabonete comum; sabão em pó; papel higiênico comum; lápis preto escolar; caderno escolar; serviços de transporte terrestre, aéreo e aquaviário, de passageiros e cargas; açúcar, arroz, feijão, farinha de mandioca, farinha de trigo, pães, sal, cebola, batatas, frutas; carnes bovina, bubalina, caprina, ovina, suína e de aves frescas, resfriadas ou congeladas; ovos de galinha; sabão em barra; óleo de cozinha, gás liquefeito acima de 13 kg; energia elétrica nos consumos entre 101 a 200KW, café torrado e moído; leite em pó e in natura.

c) de 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços.

d) de 0 (zero por cento) para energia elétrica até 100 KW, e gás de cozinha até 13 Kg.

§ 1º - As alíquotas internas serão aplicadas quando:

I - o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados no mesmo Estado;

II - da prestação de serviços de transporte, iniciado ou controlado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

III - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;

IV - da arrematação de mercadoria ou bem apreendido.

§ 2º - Nas importações de bens e mercadorias do exterior as alíquotas são as seguintes:

a) 17% (dezessete por cento) para armas e munições, embarcações de esporte e recreação, cosméticos e perfumes; bebidas alcoólicas, cerveja e chopp, fumos e seus derivados, fogos de artifício, peleterias, artigos de antiquário, aviões de uso não comercial, asas delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

b) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.

§ 3º - Fica autorizado o Poder Executivo do Estado, na composição da cesta básica, a reduzir a alíquota, até 7% (sete por cento), caso em que ocorrerá o estorno do critério excedente".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Macapá - AP, 19 de dezembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

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Nenhum Ato.

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