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Lei Ordinária nº 3.157/2024

Dispõe sobre a instituição do Sistema Estadual de Habitação do Estado do Amapá e dá outras providências.

LEI Nº 3.157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a instituição do Sistema Estadual de Habitação do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação do Estado do Amapá - SEHAP, com o objetivo de:

I - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação, de regularização fundiária ou afins, no Estado do Amapá;

II - viabilizar para a população urbana, rural e comunidades tradicionais, respeitando as especificidades locais, o acesso à habitação digna e adequada, através do implemento de políticas e programas de investimento e subsídios, visando a redução do déficit habitacional do estado.

Art. 2º Na estruturação, organização e atuação deverão ser observadas os seguintes princípios e diretrizes:

I - compatibilidade e integração à política habitacional federal das políticas habitacionais estadual e municipais, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;

II - integração dos projetos habitacionais e regularização fundiária com os investimentos em saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos relacionados à habitação, assegurando a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam a livre movimentação dos portadores de deficiência;

III - moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

IV - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;

V - função social da propriedade urbana visando coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, na forma da Lei nº 10.257 , de 2001 - Estatuto da Cidade;

VI - incentivo à desburocratização das ações de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de menor renda;

VII - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito estadual e municipal;

VIII - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

IX - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

X - estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda;

XI - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;

XII - incentivar a implementação dos diversos institutos tributários e financeiros, jurídicos e políticos, definidos pelo Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, de modo a facilitar o acesso à moradia;

XIII - incentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área habitacional;

XIV - emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia;

XV - promover o reassentamento dos moradores de habitações localizadas em aéreas de risco e de preservação ambiental;

XVI - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;

XVII - desempenhar atividades de participação, mobilização e organização comunitária, educação sanitária e ambiental e atividades ou ações de geração de trabalho e renda voltados para as populações diretamente beneficiadas;

XVIII - estabelecer as normas básicas para a concessão de subsídios, alinhadas com as diretrizes da legislação federal;

XIX - fomentar institucionalmente e fiscalizar o efetivo desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência técnica, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º Integrarão o Sistema Estadual de Habitação do Amapá, com direito a voz e voto:

I - Secretaria de Estado da Habitação (SEHAB) como órgão Central;

II - Secretaria de Estado da Infraestrutura (SEINF);

III - Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);

IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento de Cidades (SDC);

V - Uma instituição financeira como Agente Operador do Fundo Estadual de Habitação;

VI - Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação - CGFEH/AP;

VII - Fórum Estadual de Gestores da Habitação do Amapá;

VIII - Conselho das Cidades;

IX - Instituto de Terras do Estado do Amapá; e

X - Associação dos Municípios do Estado do Amapá - AMEAP.

§ 1º O Sistema Estadual de Habitação do Amapá deliberará por resolução sobre a forma e periodicidade, ordinária e extraordinariamente, de sua reunião anualmente.

§ 2º O Sistema Estadual de Habitação do Amapá será presidido pelo(a) Secretário(a) Estadual da Habitação.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DO SEHAP

Seção I Do Órgão Central do Sistema

Art. 4º Ao Órgão Central do Sistema, compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Gestor do FEH/AP;

II - coordenar a integração das políticas e ações vinculadas ao Sistema Estadual de Habitação do Amapá - SEHAP;

III - acompanhar, avaliar e fiscalizar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SEHAP, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor;

IV - estabelecer, ouvido o Conselho das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Estadual de Habitação e os Programas de Habitação;

V - elaborar e definir, ouvido o Conselho das Cidades, o Plano Estadual de Habitação, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos municipais de habitação;

IV - oferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SEHAP;

VI - monitorar a implementação da Política Estadual de Habitação, observadas as diretrizes de atuação do SEHAP;

VII - autorizar o FEH/AP a ressarcir os custos operacionais e correspondentes encargos tributários do agente operador;

VIII - instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SEHAP, incluindo cadastro estadual de beneficiários das políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;

IX - elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FEH/AP, em consonância com a legislação federal pertinente;

X - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEH/AP;

XI - acompanhar a aplicação dos recursos do FEH/AP;

XII - submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FEH/AP, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-as ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá;

XIII - subsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades.

Seção II Do Conselho Gestor do Feh/ap

Art. 5º Ao Conselho Gestor do FEH/AP compete:

I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação - FEH/AP, observado o disposto nesta Lei, e nas diretrizes da política e do Plano Estadual de Habitação em vigor;

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEH/AP;

III - deliberar sobre as contas do FEH/AP;

IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEH/AP, nas matérias de sua competência;

VI - aprovar seu regimento interno.

VII - Avaliar e aprovar os planos estadual e municipais de aplicação de recursos, bem como projetos e seus orçamentos, para promoção do acesso a moradia digna;

Parágrafo único. Na aplicação de recursos do FGTS, na forma de subsídio na área habitacional, serão observadas as diretrizes de que trata o inciso I deste artigo, sem prejuízo da Legislação Federal pertinente.

Seção III Do Agente Operador

Art. 6º Ao Agente Operador, compete:

I - atuar como instituição depositária dos recursos do Fundo Estadual de Habitação - FEH/AP;

II - zelar pela integridade e rentabilidade dos recursos do FEH/AP;

III - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FNHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor e pela Secretaria de Estado da Habitação;

IV - controlar a execução financeira dos recursos do FEH/AP; e

V - prestar contas das operações realizadas com recursos do FEH/AP, com base nas atribuições que lhes são especificamente conferidas, submetendo-as ao Conselho Gestor do Fundo, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-as ao Tribunal de Contas do Estado.

Seção IV Dos Demais Órgãos

Art. 7º Aos demais órgãos do SEHAP, sob a orientação do Órgão Central do Sistema, compete:

I - auxiliar na formulação da Política Estadual de Habitação;

II - auxiliar na elaboração de diretrizes e estratégias e propor instrumentos para a implementação das políticas e programas habitacionais;

III - oferecer, solidariamente, subsídios técnicos à criação dos conselhos municipais, intermunicipais e metropolitanos com atribuições relativas às questões habitacionais;

IV - contribuir na execução da Política Estadual de Habitação, observadas as diretrizes de atuação do SEHAP.

CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SEHAP

Art. 8º O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SEHAP, de forma articulada entre as 03 (três) esferas de Governo, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FNHIS e do FEH/AP.

Art. 9º Os benefícios concedidos no âmbito do SEHAP poderão ser representados por:

I - subsídios financeiros destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários federais, estaduais e municipais;

II - isenção ou redução de impostos municipais e estaduais incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;

III - outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios firmados entre o Poder Público local e a iniciativa privada.

§ 1º Para concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as seguintes diretrizes:

I - identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SEHAP no cadastro estadual de que trata o inciso VIII do art. 4º. desta Lei, de modo a controlar a concessão dos benefícios;

II - valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;

III - utilização de metodologia aprovada pelo órgão central do SEHAP para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais;

IV - concessão do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;

V - para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente para concessões de financiamentos e subsídios, quando houver, a lavratura de escritura ou celebração de contratos os mesmos deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.

§ 2º O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SEHAP somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este artigo.

§ 3º Outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SEHAP poderão ser definidas pelo Conselho Gestor do FEH/AP.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Os Municípios, para receberem os recursos do FEH/AP, devem constituir fundo, conforme critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação, com dotação orçamentária própria destinado a implementar política de habitação.

Parágrafo único. Nas localidades em que os fundos municipais não podem ser constituídos, o Estado poderá, a critério do Conselho Gestor do FEH/AP, atuar diretamente mediante acordo de cooperação ou convênio com o município sendo permitido, também a critério o município interessado, atuação consorciada com outros municípios.

Art. 11. Ficam revogadas as Leis nº s 1.162 , de 19 de dezembro de 2007, 1.208 , de 10 de abril de 2008 e 1.589 , de 21 de dezembro de 2011.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 1º

Art. 2º

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DO SEHAP

Seção I

Do Órgão Central do Sistema

Art. 4º

Seção II

Do Conselho Gestor do Feh/ap

Art. 5º

Seção III

Do Agente Operador

Art. 6º

Seção IV

Dos Demais Órgãos

Art. 7º

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SEHAP

Art. 8º

Art. 9º

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1162/2007 de //

Lei Ordinária nº 1208/2008 de //

Lei Ordinária nº 1589/2011 de //