Lei Ordinária nº 3.155/2024
Altera as Leis nº 2.137, de 02 de março de 2017 e nº 1.073, de 02 de abril de 2007, para reorganizar a estrutura do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, sua composição, e revoga as Leis nº 0911, de 01 de agosto de 2005; nº 1.561, de 22 de setembro de 2011; e nº 2.420, de 01 de julho de 2019.
LEI Nº 3.155, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera as Leis nº 2.137 , de 02 de março de 2017 e nº 1.073 , de 02 de abril de 2007, para reorganizar a estrutura do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, sua composição, e revoga as Leis nº 0911 , de 01 de agosto de 2005; nº 1.561 , de 22 de setembro de 2011; e nº 2.420 , de 01 de julho de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.137 , de 02 de março de 2017, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Amapá, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41. Fica criado o Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e orientador, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Estadual de Cultura - SEC.
§ 1º O Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC tem como principal atribuição, dentre outras, atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Estadual de Cultura - CEC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Estadual de Cultura - PEC.
§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei para dispor sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, sua organização e funcionamento, mediante proposta apresentada pelo Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.
Art. 42. O Conselho Estadual de Cultura, com sede na capital do Estado, compõe-se de 34 (trinta e quatro) membros titulares, da seguinte forma:
I - 17 (dezessete) membros representando o Governo do Estado do Amapá, de livre escolha do Governador, dentre personalidades eminentes, de reconhecida idoneidade e comprovado saber cultural; e
II - 17 (dezessete) membros eleitos pela sociedade civil, através do voto direto por seus respectivos segmentos culturais, conforme disposição do Regulamento.
§ 1º O processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil deverá ser regulamentado, acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.
§ 2º Os integrantes do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC serão nomeados pelo Governador do Estado, inclusive os eleitos pela sociedade civil, para exercício de mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 3º O Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 4º Nenhum membro representante da sociedade civil poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Governo Estadual.
§ 5º É facultado ao Governador do Estado, mediante edição de ato correspondente, substituir, mesmo no curso do mandato, quaisquer dos membros titulares por ele indicados na forma do inciso I do caput deste artigo, por motivo de conveniência e oportunidade, ou para atender pedido de desligamento do conselheiro interessado.
§ 6º Os membros do Conselho terão direito à gratificação de presença pela participação em órgãos de deliberação coletiva, correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo.
§ 7º Os Conselheiros farão jus à gratificação pela participação em reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, das Câmaras e das Comissões, até o limite de 08 (oito) reuniões mensais remuneradas.
Art. 43. O Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Câmaras Temáticas:
a) Câmara de Letras e Artes;
b) Câmara de Ciências Humanas;
c) Câmara de Patrimônio Histórico, Arqueológico e Cultural;
IV - Comissão de Legislação, Planejamento e Normas;
V - Comissão Estadual de Incentivo à Cultura;
VI - Secretaria Geral.
Art. 44. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Estadual de Cultura - PEC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Estadual de Cultura - SEC;
III - analisar e deliberar sobre as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e devidamente aprovadas no Conselho Nacional de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais estaduais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC no que concerne à distribuição regional e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer, com base nas políticas culturais definidas no Plano Estadual de Cultura - PEC, as diretrizes para atuação da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos para os municípios, negociados e pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e aprovar as diretrizes do Programa Estadual de Formação na Área da Cultura - PROEFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XII - estimular e acompanhar os acordos de cooperação entre o Governo Estadual e os municípios do Estado para implementação do Sistema Estadual de Cultura - SEC e acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Estado para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;
XIII - promover cooperação com os Conselhos de Política Cultural dos demais Estados e do Distrito Federal, bem como com os Conselhos Nacionais e Municipais;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - aprovar o Regimento Interno da Conferência Estadual de Cultura - CEC;
XVIII - elaborar, aprovar e apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposta de regimento interno do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC;
XIX - exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC deverá dispor sobre as atribuições e responsabilidades específicas de cada um de seus membros, inclusive do Presidente e Vice-Presidente, e o funcionamento administrativo de suas instâncias."
Art. 2º Fica alterado o Item 1.1 do Anexo IX da Lei 1.073 , de 02 de abril de 2007, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"I - ....
1 .......
1.1. Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC"
Parágrafo único. Ficam criados, na forma do Anexo Único desta Lei, os cargos em comissão do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, integrando a estrutura constante dos Anexos IX e X da Lei 1.073 , de 02 de abril de 2007.
Art. 3º Ficam revogadas as seguintes Leis:
I - Lei nº 0911 de 01 de agosto de 2005;
II - Lei nº 1.561 de 27 de setembro de 2011;
III - Lei nº 2.420 de 01 de julho de 2019.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO I
Cargos e funções de direção e assessoramento superior CARGO/FUNÇÃO CÓDIGO QUANTIDADE
Presidente do CEPC CDS - 4 1
Secretário Geral do CEPC CDS - 3 1
Secretário Administrativo do CEPC CDS - 3 1