Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.146/2024

Dispõe sobre a cooficialização das línguas indígenas Kheuol Karipuna, Kheuól Galibi-Marworno, Parikwaki, Kali`na, Wajãpi, Tiriyó, Kaxuyana, Wayana e Aparai no Estado do Amapá, e dá outras providências.

LEI Nº 3.146, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a cooficialização das línguas indígenas Kheuol Karipuna, Kheuól Galibi-Marworno, Parikwaki, Kali`na, Wajãpi, Tiriyó, Kaxuyana, Wayana e Aparai no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Ficam cooficializadas no Estado do Amapá, sem prejuízo do idioma oficial brasileiro, as seguintes línguas indígenas:

I - Kheuol Karipuna;

II - Kheuól Galibi-Marworno;

III - Parikwaki;

IV - Kali`na;

V - Wajãpi;

VI - Tiriyó;

VII - Kaxuyana;

VIII - Wayana; e

IX - Aparai.

Art. 2º A cooficialização das línguas indígenas não deve representar qualquer obstáculo à relação com a comunidade não indígena e não afasta o direito ao aprendizado do idioma oficial brasileiro, conforme as diretrizes e bases da política oficial de educação escolar indígena.

Art. 3º A cooficialização das línguas indígenas garante:

I - o reconhecimento e a garantia do direito fundamental das pessoas e comunidades indígenas ao pleno uso público da própria língua, dentro ou fora das terras indígenas, como forma de salvaguardar o patrimônio cultural imaterial indígena amapaense;

II - a proteção, a promoção, a valorização, o reconhecimento, a difusão e a revitalização das línguas indígenas cooficializadas no Estado do Amapá;

III - o respeito e a proteção da diversidade das línguas indígenas;

IV - o reconhecimento da autonomia e do protagonismo dos povos indígenas;

V - a promoção e a valorização da utilização de intérpretes das línguas indígenas para a garantia dos seus direitos;

VI - a garantia e a valorização da participação social e do direito de consulta livre, prévia e informada nas discussões entre governo e sociedade civil, relacionadas à formulação, à implementação e à avaliação de políticas públicas que envolvam os povos indígenas no Estado do Amapá, nos termos do Anexo LXXII ao Decreto Federal nº 10.088 , de 05 de novembro de 2009 - Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais.

Parágrafo único. As ações adotadas para efetivar o disposto neste artigo deverão ser formuladas e institucionalizadas em articulação, cooperação e parceria com os povos indígenas, respeitando-se sua organização social, suas instituições representativas e seus métodos de deliberação.

Art. 4º Os Poderes e Órgãos Estaduais poderão estabelecer parcerias entre si, com a União, com outros Estados, com os Municípios, com instituições de ensino e pesquisa, e com associações, organizações e instituições que atuam na defesa dos direitos dos povos indígenas, de forma a ampliar o alcance e a efetividade para a concretização desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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