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Lei Ordinária nº 3.143/2024

Institui a Semana de Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amapá.

LEI Nº 3.143, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui a Semana de Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por crianças e adolescentes no Estado do Amapá, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.

Art. 2º Durante a Semana de Conscientização e Prevenção serão promovidas as seguintes atividades educativas e informativas voltadas para a conscientização da população sobre os riscos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos por crianças e adolescentes:

I - palestras e debates em escolas, unidades de saúde e outros locais públicos sobre os efeitos negativos do uso excessivo de celulares, tablets e computadores por crianças e adolescentes;

II - distribuição de materiais informativos e orientações sobre hábitos saudáveis de uso de tecnologia, incluindo recomendações de tempo diário de uso, posturas adequadas e descansos frequentes;

III - incentivo à realização de atividades físicas e práticas esportivas, com o objetivo de reduzir o sedentarismo e os riscos de obesidade e outras doenças relacionadas ao uso excessivo de tecnologia;

IV - estimulação da prática de jogos lúdicos e atividades criativas que possam substituir o uso excessivo de dispositivos eletrônicos, incentivando a socialização e o desenvolvimento de habilidades cognitivas e emocionais;

V - realização de um trabalho multidisciplinar envolvendo profissionais da saúde, educação, assistência social e outros campos, com o objetivo de promover a conscientização sobre o tema e o desenvolvimento de estratégias para prevenção e tratamento dos problemas relacionados ao uso excessivo de tecnologia.

Parágrafo único. As atividades poderão ser realizadas em parceria com escolas, unidades de saúde, organizações da sociedade civil infantil e outros órgãos e entidades interessados na promoção da saúde e bem-estar adolescente.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas, visando estudos e a promoção da Semana de Conscientização e Prevenção.

Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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