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Lei Ordinária nº 3.135/2024

Dispõe sobre a autorização para acompanhamento por um dos pais ou responsável de crianças e adolescentes durante o período pré-operatório, no momento de aplicação da anestesia, e dá outras providências.

LEI Nº 3.135, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a autorização para acompanhamento por um dos pais ou responsável de crianças e adolescentes durante o período pré-operatório, no momento de aplicação da anestesia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito de um dos pais ou responsável legal de crianças e adolescentes menores de 18 anos a acompanhá-los durante o período pré-operatório, especificamente até o momento da aplicação da anestesia.

Parágrafo único. O direito disposto no caput poderá ser exercido por qualquer dos pais ou responsável legal da criança ou adolescente, mediante solicitação ao estabelecimento público ou privado e apresentação dos documentos oficiais de identificação do acompanhante.

Art. 2º O acompanhamento descrito no art. 1º deverá ser autorizado pela equipe médica responsável pela cirurgia, desde que não represente risco ao paciente ou ao procedimento médico.

Art. 3º A presença do pai, mãe ou responsável legal durante a aplicação da anestesia tem como objetivo proporcionar conforto emocional e apoio à criança ou adolescente, contribuindo para a redução da ansiedade e do estresse decorrentes do procedimento cirúrgico.

Art. 4º O direito estabelecido por esta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizem procedimentos cirúrgicos em crianças e adolescentes até 18 anos de idade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Governador, em exercício

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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