Lei Ordinária nº 3.131/2024
Estabelece a obrigatoriedade de notificação compulsória dos resultados alterados do teste de Triagem neonatal, realizado em laboratórios no Estado do Amapá, e determina medidas de busca ativa para recém-nascidos que não realizaram o teste ou não compareceram à consulta agendada, visando à prevenção de complicações e sequelas neurológicas.
LEI Nº 3.131, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece a obrigatoriedade de notificação compulsória dos resultados alterados do teste de Triagem neonatal, realizado em laboratórios no Estado do Amapá, e determina medidas de busca ativa para recém-nascidos que não realizaram o teste ou não compareceram à consulta agendada, visando à prevenção de complicações e sequelas neurológicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica obrigatória a notificação compulsória às autoridades de saúde dos resultados do teste de triagem neonatal que apresentarem alguma alteração, a ser realizada por laboratórios da rede pública, rede privada e quaisquer outros laboratórios situados no território amapaense, visando à adoção de medidas para prevenção de complicações e sequelas, especialmente as neurológicas.
Parágrafo único. Respeitando-se os prazos estabelecidos para as etapas da triagem, conforme as normativas do Ministério da Saúde, deverá ser realizada a busca ativa dos recém-nascidos que não realizaram o teste do pezinho ou que, tendo realizado o teste, não compareceram à consulta agendada, e, nos casos de resultados alterados, as providências devem ser imediatas.
Art. 2º O poder executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.