Lei Ordinária nº 313/1996
DISPÕE SOBRE O ABATIMENTO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) NO PREÇO DAS PASSAGENS PARA ESTUDANTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS.
LEI Nº 313, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE O ABATIMENTO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) NO PREÇO DAS PASSAGENS PARA ESTUDANTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido à estudantes em qualquer grau, de estabelecimento público ou particular, o abatimento de 50% (cinqüenta por cento) nos preços de transportes coletivos de passageiros que circulam nas áreas urbanas dos Municípios do Estado.
Parágrafo Único - O previsto neste artigo, aplica-se ao estudante que utilizar o transporte coletivo de passageiros das linhas Macapá - Santana - Macapá.
Art. 2º - Para usufruir do previsto nesta Lei, o estudante, ao ingressar no transporte, apresentará carteira de identificação expedida pelo estabelecimento de ensino em que for regularmente matriculado, ou entidade de classe que o represente.
Art. 3º - A carteira de identificação estabelecida neste artigo será revogada a cada ano letivo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei 0088 , de 16 de julho de 1993.
Macapá - AP, 11 de dezembro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 88/1993 de 16/07/1993