Lei Ordinária nº 3.125/2024
Institui a Política Pública Estadual de Emprego e Renda para Pessoas em Situação de Rua, e dá outras providências.
LEI Nº 3.125, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024
Institui a Política Pública Estadual de Emprego e Renda para Pessoas em Situação de Rua, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual de Emprego e Renda para Pessoas em Situação de Rua no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua, nos termos do Decreto Federal nº 7.053 , de 23 de dezembro de 2009, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos, fazendo dele espaço de convívio e, principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente.
Art. 2º A Política Pública Estadual de Emprego e Renda para Pessoas em Situação de Rua tem por objetivo promover os direitos humanos, o acesso ao trabalho e renda, bem como a qualificação profissional às pessoas em situação de rua em todo o Estado do Amapá.
Art. 3º São princípios da Política Pública Estadual de Emprego e Renda para Pessoas em Situação de Rua:
I - o respeito à dignidade da pessoa humana;
II - a valorização e respeito à vida e à cidadania;
III - o atendimento humanizado e universalizado;
IV - os valores sociais do trabalho; e
V - o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência, às pessoas idosas e às mulheres em situação de rua.
Art. 4º Poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas, privadas e entidades sem fins lucrativos que atuam em favor de políticas socioinclusivas e da valorização da cidadania para garantir emprego e renda para pessoas em situação de rua no Estado do Amapá, observadas as demais normas aplicáveis, com vistas a promover a plena aplicação de que trata esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Parágrafo único. Para a efetivação desta Lei, aplicar-se-á o Decreto Federal nº 7.053 , de 23 de dezembro de 2009 (Política Nacional para a População em Situação de Rua).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.