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Lei Ordinária nº 3.124/2024

Assegura às estudantes lactantes que frequentam as Universidades e Faculdades Públicas Estaduais e Particulares a terem acesso a um Espaço de Amamentação e Fraldário no âmbito do Estado do Amapá.

LEI Nº 3.124, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024

Assegura às estudantes lactantes que frequentam as Universidades e Faculdades Públicas Estaduais e Particulares a terem acesso a um Espaço de Amamentação e Fraldário no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às estudantes lactantes que frequentam as universidades e faculdades públicas estaduais e particulares do Estado do Amapá o direito a espaços adequados para amamentação e fraldário.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se estudante lactante toda aquela que esteja matriculada em instituição de ensino superior e que esteja no período de amamentação de seu filho.

Art. 2º As instituições de ensino superior públicas estaduais e particulares do Estado do Amapá deverão disponibilizar, em suas dependências, espaços exclusivos para amamentação e fraldário, devidamente equipados e em condições adequadas de higiene.

Art. 3º Os espaços destinados à amamentação e fraldário deverão contar com estrutura mínima composta por poltrona confortável, mesa de apoio, pia com água corrente, sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa e pedal para descarte de fraldas.

Art. 4º As instituições de ensino superior públicas estaduais e particulares do Estado do Amapá deverão afixar em locais visíveis e de fácil acesso informações sobre a existência e localização dos espaços destinados à amamentação e fraldário.

Art. 5º As instituições de ensino devem nomear um funcionário responsável por coordenar e garantir o cumprimento desta lei, bem como prestar assistência às estudantes.

Art. 6º O descumprimento desta lei sujeitará as instituições de ensino superior, progressivamente, às seguintes penalidades:

I - advertência, fixando prazo para adequação desta lei;

II - multa, a ser estipulada entre 100 (cem) e 1.000,00 (mil) UFIR, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo deverá ser reaplicada até o efetivo cumprimento da lei.

Art. 7º A atuação de denúncias e atuação por descumprimento desta lei serão feitas pelos órgãos de controle competentes, sem prejuízo da atuação conjunta ou pelo Ministério Público.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.