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Lei Ordinária nº 3.113/2024

Altera a Lei nº 1.296, de 05 de janeiro de 2009, para instituir a Gratificação de Titulação dos servidores de nível superior e alterar o Anexo II, referente aos servidores de nível básico e médio do Grupo Gestão Governamental do Estado do Amapá e dá outras providências.

LEI Nº 3.113, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Lei nº 1.296 , de 05 de janeiro de 2009, para instituir a Gratificação de Titulação dos servidores de nível superior e alterar o Anexo II, referente aos servidores de nível básico e médio do Grupo Gestão Governamental do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se o art. 20-A à Lei nº 1.296 , de 05 de janeiro de 2009, na forma seguinte:

"DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO

Art. 20-A Fica instituída a Gratificação de Titulação de caráter remuneratório aos servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento; Analista de Finanças e Controle; Analista Administrativo; Analista de Tecnologia da Informação; Analista de Comunicação Social; Analista em Assistência Social - Pedagogo; Psicólogo; Advogado e Analista Jurídico, pertencentes ao Grupo Gestão Governamental, que detenham curso em nível de pós graduação nas respectivas áreas de atuação, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, e que será atribuída nos seguintes percentuais:

I - Curso de Especialização de no mínimo 360h (trezentos e sessenta horas): 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão do cargo;

II - Curso de Mestrado: 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão do cargo;

III - Curso de Doutorado: 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão do cargo.

§ 1º A concessão da gratificação de titulação dependerá da correlação do curso com as atribuições do cargo e provimento,

considerando as atribuições e áreas de atividade.

§ 2º A gratificação de titulação somente será concedida após o cumprimento do estágio probatório, e da confirmação no cargo, devidamente validado pelo Secretário de Estado da Administração.

§ 3º O adicional de titulação será devido pelo maior título obtido pelo servidor, vedada a cumulatividade.

§ 4º Será criada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a entrada em vigência desta Lei, Comissão composta de servidores da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, designados por portaria do Secretário de Estado da Administração, a fim de analisar a documentação comprobatória da gratificação de titulação a ser concedida e emitir manifestação quanto ao atendimento dos requisitos para implementação.

§ 5º No caso de indeferimento, fica estabelecido o prazo de 10 dias, a partir da data do conhecimento do interessado, para apresentação perante a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, pedido de reconsideração de análise devidamente fundamentada.

§ 6º A Gratificação de titulação integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, e sofrerá incidência de contribuição previdenciária.

§ 7º A concessão da Gratificação de Titulação se dará a contar da data do requerimento do servidor, o qual deverá apresentar o respectivo título, diploma ou certificado à Comissão descrita no

§ 4º deste artigo, para fins de análise e posterior encaminhamento ao Setor de Pessoal do seu órgão de lotação.

§ 8º Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir, caso necessário, atos normativos necessários à regulamentação da concessão da Gratificação de Titulação, onde a mencionada autoridade publicará Portaria no Diário Oficial do Estado informando a concessão da vantagem ao servidor."

Art. 2º Fica alterado em 5% (cinco por cento) os valores constantes do anexo II referente aos vencimentos dos servidores dos níveis básico e médio, integrantes do Grupo Gestão Governamental, passando a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando a partir de 01 de setembro de 2024 os efeitos financeiros da alteração de 5% (cinco por cento) estabelecido no Anexo Único desta Lei.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

ANEXO ÚNICO

NÍVEL BÁSICO - Auxiliar Administrativo

Classe Nível Padrão Vencimento

3ª GGB01 I R$ 3.005,42

GGB02 II R$ 3.080,55

GGB03 III R$ 3.157,57

GGB04 IV R$ 3.236,51

GGB05 V R$ 3.317,42

GGB06 VI R$ 3.400,36

2ª GGB07 I R$ 3.485,38

GGB08 II R$ 3.572,51

GGB09 III R$ 3.661,81

GGB10 IV R$ 3.753,36

GGB11 V R$ 3.847,20

GGB12 VI R$ 3.943,38

1ª GGB13 I R$ 4.041,96

GGB14 II R$ 4.143,01

GGB15 III R$ 4.246,58

GGB16 IV R$ 4.352,74

GGB17 V R$ 4.461,57

GGB18 VI R$ 4.573,11

Especial GGB19 I R$ 4.687,43

GGB20 II R$ 4.804,61

GGB21 III R$ 4.924,72

GGB22 IV R$ 5.047,84

GGB23 V R$ 5.174,03

GGB24 VI R$ 5.303,38

GGB25 VII R$ 5.435,97

NÍVEL MÉDIO - Agente de Comunicação Social

Classe Nível Padrão Vencimento

3ª GCM01 I R$ 3.903,75

GCM02 II R$ 4.001,36

GCM03 III R$ 4.101,38

GCM04 IV R$ 4.203,92

GCM05 V R$ 4.309,01

GCM06 VI R$ 4.416,75

2ª GCM07 I R$ 4.527,16

GCM08 II R$ 4.640,34

GCM09 III R$ 4.756,34

GCM10 IV R$ 4.875,24

GCM11 V R$ 4.997,13

GCM12 VI R$ 5.122,05

1ª GCM13 I R$ 5.250,11

GCM14 II R$ 5.381,36

GCM15 III R$ 5.515,90

GCM16 IV R$ 5.653,80

GCM17 V R$ 5.795,15

GCM18 VI R$ 5.940,03

Especial GCM19 I R$ 6.088,52

GCM20 II R$ 6.240,74

GCM21 III R$ 6.396,75

GCM22 IV R$ 6.556,68

GCM23 V R$ 6.720,59

GCM24 VI R$ 6.888,60

GCM25 VII R$ 7.060,82

NÍVEL MÉDIO - Assistente Administrativo, Técnico em Informática e Técnico em Assistência Social - Educador Social

Classe Nível Padrão Vencimento

3ª GGM01 I R$ 3.903,75

GGM02 II R$ 4.001,36

GGM03 III R$ 4.101,38

GGM04 IV R$ 4.203,92

GGM05 V R$ 4.309,01

GGM06 VI R$ 4.416,75

2ª GGM07 I R$ 4.527,16

GGM08 II R$ 4.640,34

GGM09 III R$ 4.756,34

GGM10 IV R$ 4.875,24

GGM11 V R$ 4.997,13

GGM12 VI R$ 5.122,05

1ª GGM13 I R$ 5.250,11

GGM14 II R$ 5.381,36

GGM15 III R$ 5.515,90

GGM16 IV R$ 5.653,80

GGM17 V R$ 5.795,15

GGM18 VI R$ 5.940,03

Especial GGM19 I R$ 6.088,52

GGM20 II R$ 6.240,74

GGM21 III R$ 6.396,75

GGM22 IV R$ 6.556,68

GGM23 V R$ 6.720,59

GGM24 VI R$ 6.888,60

GGM25 VII R$ 7.060,82

Art. 1º

Art. 20-A

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1296/2009 de //