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Lei Ordinária nº 31/1992

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ART. 223 E INCISOS NA PARTE INTERNA DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS EM CIRCULAÇÃO NO ESTADO DO AMAPÁ.

LEI Nº 31, DE 26 DE OUTUBRO DE 1992

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ART. 223 E INCISOS NA PARTE INTERNA DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS EM CIRCULAÇÃO NO ESTADO DO AMAPÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a seguinte inscrição na parte interna dos veículos automotores de transporte coletivos e em funcionamento no Território Estadual:

"Art. 223, da Constituição Estadual :

São isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários municipais e intermunicipais:

I - crianças até seis anos de idade;

II - idosos a partir de sessenta e cinco anos;

III - deficientes físicos com reconhecida dificuldade de locomoção;

IV - carteiros, vigilantes em serviço e devidamente uniformizados;

V - doadores de sangue regulares devidamente cadastrados no órgão competente do Estado".

Art. 2º - Na composição do escrito referido no artigo anterior, observar-se-á, a medida de 1 (um centímetro, no mínimo, para cada letra da norma transcrita.

Art. 3º - O não cumprimento ao dispositivo no artigo 1º desta Lei, autoriza o Poder Executivo, na forma de Regulamento a ser baixado, a aplicar multa equivalente a 10 (dez) salários mínimos, dobrando-se em caso de reincidência.

Art. 4º - O prazo para o atendimento do comando desta Lei e de 50 (cinqüenta) dias, a contar da data de sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 26 de outubro de 1992.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.