Lei Ordinária nº 3.098/2024
Determina a disponibilização pelas unidades de saúde do Estado do exame de mamografia em mulheres que tenham casos de câncer de mama na família, e dá outras providências.
LEI Nº 3.098, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Determina a disponibilização pelas unidades de saúde do Estado do exame de mamografia em mulheres que tenham casos de câncer de mama na família, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Deverá ser disponibilizado pelas unidades de saúde do Estado o exame de mamografia em mulheres que possuam casos de câncer de mama na família, no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. O órgão a ser designado pelo Poder Executivo deverá verificar quais as famílias com incidência de casos de câncer de mama e disponibilizar a realização do exame de mamografia para essas mulheres integrantes desse grupo familiar de forma prioritária.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive quanto à forma de acesso ao exame.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.