Lei Ordinária nº 3.097/2024
Institui o "Abril Indígena - Mês de Resistência dos Povos Indígenas" no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
LEI Nº 3.097, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Institui o "Abril Indígena - Mês de Resistência dos Povos Indígenas" no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Abril Indígena - Mês de Resistência dos Povos Indígenas" no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º O "Abril Indígena - Mês de Resistência dos Povos Indígenas" tem como objetivos:
I - promover visibilidade às demandas, aos interesses e às reivindicações dos povos indígenas;
II - promover a realização de campanhas para a preservação e a valorização da cultura indígena;
III - promover campanhas e políticas para incentivar o desenvolvimento social e econômico dos povos indígenas;
IV - promover a realização de campanhas sobre as contribuições dos povos indígenas para o Estado do Amapá e para o Brasil.
Art. 3º O "Abril Indígena - Mês de Resistência dos Povos Indígenas" fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá, a ser realizado anualmente no mês de abril.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.