Lei Ordinária nº 3.096/2024
Institui a Campanha de Conscientização e de Prevenção dos Crimes Cibernéticos cometidos, por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amapá.
LEI Nº 3.096, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Institui a Campanha de Conscientização e de Prevenção dos Crimes Cibernéticos cometidos, por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amapá, a Campanha de Conscientização e de Prevenção dos Crimes Cibernéticos cometidos, por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A Campanha de que trata o caput deste artigo visa a alertar as pessoas e a desencorajar o uso de sítios de inteligência artificial para criar qualquer material que exponha ou ridicularize crianças e adolescentes.
Art. 2º São objetivos da Campanha de Conscientização e de Prevenção dos Crimes Cibernéticos:
I - promover debates sobre ética e consequências dos crimes cometidos por meio do uso indevido de novas tecnologias;
II - desenvolver ações educativas, que devem ser divulgadas na Internet e em emissoras de rádio e televisão, além da fixação de cartazes e de folhetos educativos;
III - conscientizar professores, familiares, alunos e demais envolvidos no ambiente escolar sobre os perigos do uso indevido da inteligência artificial;
IV - conscientizar e alertar a sociedade sobre a existência da pornografia infantil deepfake, aumentada pelo uso da inteligência artificial para a criação de conteúdo falso, resultando na proliferação de imagens sexualizadas de crianças e de adolescentes geradas por computadores;
V - informar que se consideram crime a produção, a reprodução, o oferecimento, o comércio, a divulgação, a transmissão ou o porte que representem crianças ou adolescentes em cena de sexo, implícito ou explícito, e nudez, bem como a produção de imagens de cunho pornográfico com o uso de deepfake.
Art. 3º Para ampliar a divulgação da Campanha instituída por esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, nos termos do art. 119, VIII, da Constituição Estadual .
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.