Lei Ordinária nº 3.094/2024
Institui o Programa de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado "Amapá sem Fronteiras", e dá outras providências.
LEI Nº 3.094, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Institui o Programa de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado "Amapá sem Fronteiras", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado "Amapá sem Fronteiras".
Art. 2º São objetivos específicos do Programa "Amapá sem Fronteiras":
I - promover a internacionalização da educação de alunos da rede pública estadual de ensino, por meio de intercâmbios e de viagens educativas internacionais;
II - valorizar o ensino de línguas estrangeiras na rede pública estadual de ensino;
III - fornecer experiências de imersão, trocas culturais e novas vivências;
IV - promover o respeito à diversidade étnica e cultural;
V - fortalecer os laços de cooperação entre o Brasil e países vizinhos por meio do intercâmbio estudantil;
VI - promover a atratividade do ambiente escolar para os estudantes e profissionais da área da educação.
Art. 3º Para os fins desta Lei, será objetivo prioritário a promoção de intercâmbios e de viagens educativas internacionais nos seguintes locais:
I - platô das Guianas;
II - países do Caribe;
III - países de língua espanhola;
IV - países africanos e demais nações que possuem proximidade étnica ou histórica com o Estado do Amapá, especialmente no contexto da diáspora africana ou de populações indígenas e tradicionais, nos termos do Decreto Federal nº 4.887 , de 20 de novembro de 2003, e do Anexo LXXII do Decreto Federal nº 10.088 , de 05 de novembro de 2019.
Art. 4º São eixos do Programa "Amapá sem Fronteiras", dentre outros:
I - intercâmbio para curso equivalente ao ensino médio ou equivalente no Brasil, em idioma oficial do país de destino;
II - intercâmbio para curso de imersão em idioma oficial do país de destino;
III - intercâmbio para cursos profissionalizantes em países estrangeiros;
IV - viagens ou estâncias curtas no exterior, com finalidades estritamente educacionais, de acordo com a proposta pedagógica das instituições da rede pública de ensino, nos termos do Plano Estadual de Educação - Lei Estadual nº 1.907 , de 24 de junho de 2015, e das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária estadual e/ou federal, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.