Lei Ordinária nº 309/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, AOS SERVIDORES NOMINADOS NOS ANEXOS I E II DA PORTARIA Nº 2936, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO II DE 07.10.96, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 309, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, AOS SERVIDORES NOMINADOS NOS ANEXOS I E II DA PORTARIA Nº 2936, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO II DE 07.10.96, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Poder Executivo autorizado a conceder auxílio de assistência social, em caráter excepcional e temporário, aos servidores do ex-Território Federal do Amapá que, por força da Portaria nº 2936, de 07 de outubro de 1996, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, tiveram seus pagamentos suspensos.
Art. 2º - O auxílio previsto no artigo anterior obedecerá a mesma retribuição estipendiária atribuída pela União Federal, constante na folha de pagamento do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, na condição de integrantes do quadro de pessoal do ex-Território Federal do Amapá, á disposição do Estado, e somente será concedido aqueles que se achavam em efetivo exercício na administração Estadual e Federal, dentro dos limites territoriais do Estado do Amapá, por ocasião da liminar concedida pela 1ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Amapá, nos autos da Ação Civil Pública nº 96.0001155-9, proposta pelo Ministério Público Federal, e que se mantiveram em atividade.
§ 1º - Excluem-se do referido auxílio os valores atinentes ao denominado Plano Collor, com base no IPC de março de 1990, eventualmente percebidos da União Federal pelos mencionados servidores.
§ 2º - Excluem-se auxílio de assistência social os valores relativos a auxílio-creche, bem como à percepção de vales-refeição.
Art. 3º - A autorização estabelecida nesta Lei terá vigência por 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei, podendo sofrer apenas uma única prorrogação por igual período.
Art. 4º - Aos destinatários da presente Lei serão ainda concedidos vales-transportes, devendo o Estado do Amapá pagá-los em espécie, de forma indenizada e a título precário.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 6º - Caberá à Secretaria de Estado da Administração as providências para a fiel execução desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir do dia 1º de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 05 de dezembro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 410/1998 de 25/02/1998
Lei Ordinária nº 347/1997 de 02/07/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.