Lei Ordinária nº 3.085/2024
Acrescenta o inciso X ao artigo 2º da Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009, e o inciso X ao artigo 1º da Lei nº 1.975, de 31 de dezembro de 2015, altera o caput do
LEI Nº 3.085, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Acrescenta o inciso X ao artigo 2º da Lei nº 1.300 , de 07 de janeiro de 2009, e o inciso X ao artigo 1º da Lei nº 1.975 , de 31 de dezembro de 2015, altera o caput do
Art. 1º da Lei nº 1.787 , de 06 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da
Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido o inciso X no artigo 2º da Lei nº 1.300 , de 07 de janeiro de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Meio Ambiente e
Ordenamento Territorial, Ciência, Tecnologia e Produção do Governo do Estado do Amapá, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
X - Secretaria de Estado da Pesca;
Art. 2º Fica inserido o inciso X no artigo 1º da Lei nº 1.975 , de 31 de dezembro de 2015, que altera a Lei nº 1.300 , de 07 de janeiro de 2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Meio Ambiente e
Ordenamento Territorial, Ciência, Tecnologia e Produção do Governo do Estado do Amapá, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
X - Secretaria de Estado da Pesca."
Art. 3º O caput do artigo 1º, da Lei nº 1.787 , de 06 de dezembro de 2013 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade de Extensão Rural no percentual mínimo de 5% (cinco
pontos percentuais) até o limite máximo de 30% (trinta
pontos percentuais), incidente sobre o vencimento básico do padrão em que se encontra o servidor de níveis superior e médio, lotado no Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP e na Secretaria de Estado da Pesca".
Art. 4º Os servidores da extinta Agência de Pesca do
Amapá - PESCAP, movimentados pela Portaria nº 769 /2019 - SEAD, de 02 de outubro de 2019, para o
Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento
Rural do Amapá - RURAP, serão removidos para a
Secretaria de Estado da Pesca.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos legais:
I - incisos III, IV e VIII do art. 2º da Lei nº 1.300 , de 07 de janeiro de 2009;
II - incisos III, V e IX do art. 1º da Lei nº 1.975 , de 31 de dezembro de 2015;
III - art. 56-A, da Lei nº 811 , de 20 de fevereiro de 2004.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador3?
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1300/2009 de //
Lei Ordinária nº 1975/2015 de //
Lei Ordinária nº 1787/2013 de //
Lei Ordinária nº 811/2004 de 20/02/2004
Portaria do Executivo nº 769/2019 de //