Lei Ordinária nº 3.074/2024
Dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado do Amapá, e dá outras providências.
LEI Nº 3.074, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado às pessoas com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015), o atendimento preferencial nos serviços de saúde pública e privada do Estado do Amapá, sendo estabelecida a prioridade nos agendamentos de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade.
§ 1º Nos casos em que haja necessidade de atendimento clínico, realização de exames ou de procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade em mais de uma especialidade existente no local, o agendamento será feito preferencialmente no mesmo dia e turno de atendimento.
§ 2º O agendamento para retorno do paciente de que trata esta Lei também terá preferência, respeitando-se as condições desses pacientes e as possibilidades de deslocamento e alojamento, de modo que minimize o sofrimento dos pacientes e de seus acompanhantes.
§ 3º As preferências estabelecidas no caput se aplicam às pessoas com microcefalia, cuja condição será comprovada na forma do regulamento.
Art. 2º É assegurado às pessoas com deficiência o direito de requerer a atualização de laudo médico que ateste sua deficiência, em agendamento exclusivo para esse fim.
§ 1º Para o agendamento específico de atualização do laudo médico que ateste sua deficiência, deverá o paciente ou seu representante legal apresentar:
I - documento emitido pelo órgão público ou privado que comprove a exigência de renovação do laudo médico; e, II - cópia do laudo médico anterior.
§ 2º A prioridade prevista no caput deverá ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais e observará a Classificação de Risco, podendo ser restringida, a critério médico, para atender a situações de iminente risco à vida.
Art. 3º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelas instituições públicas e privadas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador3?
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.