Lei Ordinária nº 305/1996
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, DA LEI 0202, DE 19 DE ABRIL DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 305, DE 11 DE JUNHO DE 1996
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, DA LEI 0202 , DE 19 DE ABRIL DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O valor do adicional de que trata o Parágrafo Único, do
Art. 1º, da LEI Nº 290 , de 27 de janeiro de 1996, que altera o Parágrafo Único, do
Art. 2º, da LEI Nº 202 , de 19 de abril de 1995, será integrado ao vencimento do cargo efetivo dos servidores, a partir de 31 de março de 1997.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto, a tomar as medidas necessárias à integração do referido adicional, de acordo com a política salarial e plano de cargos e salários do Governo do Estado, independentemente da data estipulada no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 30 de outubro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 290/1996 de 27/06/1996
Lei Ordinária nº 202/1995 de 19/04/1995