Lei Ordinária nº 304/1996
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 14 DA LEI Nº 211, DE 30 DE MAIO DE 1996.
LEI Nº 304, DE 30 DE OUTUBRO DE 1996
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 14 DA LEI Nº 211 , DE 30 DE MAIO DE 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do
Art. 14 da Lei 0211 de 30 de maio de 1995, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996, alterada pela LEI Nº 225 de 05 de outubro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14 - Ficam estipulados os seguintes limites mínimos para elaboração das propostas orçamentárias para o exercício de 1996, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, respectivamente, na forma disposta nos Arts. 93,
§ 1º, 125, e 145,
§ 2º, da Constituição do Estado do Amapá, relativos à Receita Orçamentária:"
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 30 de outubro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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