Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 301/1996

ALTERA O DECRETO (N) Nº 0180 DE 01 DE OUTUBRO DE 1991 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, DISTRIBUI CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DIREÇÃO INTERMEDIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 301, DE 25 DE OUTUBRO DE 1996

ALTERA O DECRETO (N) Nº 0180 DE 01 DE OUTUBRO DE 1991 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, DISTRIBUI CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DIREÇÃO INTERMEDIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, A Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O

Art. 2º, do Decreto nº 0180 , de 01 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - A estrutura organizacional básica do Departamento de Estradas de Rodagem é a seguinte:

I - Nível de Direção Superior

1 - Diretor Geral

2 - Diretor Adjunto

II - Nível de Assessoramento

3 - Gabinete

4 - Assessoria Jurídica

III - Nível de Atuação Sistêmica

5 - Núcleo Setorial de Planejamento

5.1 -

Seção de Informática

6 - Divisão de Apoio Administrativo

6.1 -

Seção de Pessoal

6.2 -

Seção de Finanças

6.3 -

Seção de Material e Patrimônio

6.4 -

Seção de Transporte e Atividades Gerais

6.5 -

Seção de Comunicações Administrativas

IV - Nível de Execução Programática

7 - Divisão de Construção de Estradas

7.1 -

Seção de Custos e Orçamento

7.2 -

Seção de Estudos e Projetos

7.3 -

Seção de Programação e Controle de Construção

8 - Divisão de Manutenção de Estradas

8.1 -

Seção de Programação e Controle de Manutenção

8.2 - Residências Rodoviárias de Manutenção

9 - Divisão de Manutenção de Equipamentos

9.1 -

Seção de Controle de Equipamentos Rodoviários

9.2 - Oficina

10 - Divisão de Trânsito e Transporte Rodoviário

10.1 -

Seção de Trânsito e Sinalização

10.2 -

Seção de Transportes e Terminais"

Art. 2º - Os cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária previstos no

Art. 4º, do Decreto (N) Nº 0180 , de 01 de outubro de 1991, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, com a denominação e quantificação ali previstos.

Art. 3º - As alterações previstas nesta Lei serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do Orçamento do Estado.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário e especialmente o Anexo I do Decreto (N) Nº 0180 , de 01 de outubro de 1991, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 25 de outubro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 180/1991 de //