Lei Ordinária nº 301/1996
ALTERA O DECRETO (N) Nº 0180 DE 01 DE OUTUBRO DE 1991 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, DISTRIBUI CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DIREÇÃO INTERMEDIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 301, DE 25 DE OUTUBRO DE 1996
ALTERA O DECRETO (N) Nº 0180 DE 01 DE OUTUBRO DE 1991 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, DISTRIBUI CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DIREÇÃO INTERMEDIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, A Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
Art. 2º, do Decreto nº 0180 , de 01 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - A estrutura organizacional básica do Departamento de Estradas de Rodagem é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior
1 - Diretor Geral
2 - Diretor Adjunto
II - Nível de Assessoramento
3 - Gabinete
4 - Assessoria Jurídica
III - Nível de Atuação Sistêmica
5 - Núcleo Setorial de Planejamento
5.1 -
Seção de Informática
6 - Divisão de Apoio Administrativo
6.1 -
Seção de Pessoal
6.2 -
Seção de Finanças
6.3 -
Seção de Material e Patrimônio
6.4 -
Seção de Transporte e Atividades Gerais
6.5 -
Seção de Comunicações Administrativas
IV - Nível de Execução Programática
7 - Divisão de Construção de Estradas
7.1 -
Seção de Custos e Orçamento
7.2 -
Seção de Estudos e Projetos
7.3 -
Seção de Programação e Controle de Construção
8 - Divisão de Manutenção de Estradas
8.1 -
Seção de Programação e Controle de Manutenção
8.2 - Residências Rodoviárias de Manutenção
9 - Divisão de Manutenção de Equipamentos
9.1 -
Seção de Controle de Equipamentos Rodoviários
9.2 - Oficina
10 - Divisão de Trânsito e Transporte Rodoviário
10.1 -
Seção de Trânsito e Sinalização
10.2 -
Seção de Transportes e Terminais"
Art. 2º - Os cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária previstos no
Art. 4º, do Decreto (N) Nº 0180 , de 01 de outubro de 1991, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, com a denominação e quantificação ali previstos.
Art. 3º - As alterações previstas nesta Lei serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do Orçamento do Estado.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário e especialmente o Anexo I do Decreto (N) Nº 0180 , de 01 de outubro de 1991, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 25 de outubro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 180/1991 de //