Estadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.003/2024

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2024.

LEI Nº 3.003, DE 02 JANEIRO DE 2024

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 175, §§ 8º e 12, da Constituição Estadual e dispositivos contidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Da Estimativa de Receita

Art. 2º A receita Orçamentária total prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 9.751.479.439,00 (nove bilhões, setecentos e cinquenta e um milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e quatrocentos e trinta e nove reais), será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes nos Anexos desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria e origem:

Receita de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00

Categoria da Receita / Origem da Receita Recursos do Tesouro Recurso de Outras Fontes Total

1 - Receitas Correntes 8.833.241.599 1.762.251.182 10.595.492.781

11 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.050.949.612 68.141.262 2.119.090.874

12 - Contribuições 0 573.142.244 573.142.244

13 - Receita Patrimonial 48.919.908 707.437.375 756.357.283

14 - Receita Agropecuária 0 285.000 285.000

15 - Receita Industrial 0 220.000 220.000

16 - Receita de Serviços 0 15.253.400 15.253.400

17 - Transferências Correntes 6.730.877.116 246.154.992 6.977.032.108

19 - Outras Receitas Correntes 2.494.963 151.616.909 154.111.872

2 - Receitas de Capital 291.830.964 200.630.891 492.461.855

21 - Operações de Crédito 86.006.472 0 86.006.472

22 - Alienação de Bens 100.000 220.000 320.000

24 - Transferência de Capital 205.724.492 200.410.891 406.135.383

7 - Receita Intraorçamentária Correntes 0 442.297.238 442.297.238

72 - Receita Intraorçamentária - Contribuições 0 427.897.238 427.897.238

79 - Receita Intraorçamentária - Outras Receitas Correntes 0 14.400.000 14.400.000

Receita Total Bruta 9.125.072.563 2.405.179.311 11.530.251.874

Deduções da Receita 1.778.772.435 0 1.778.772.435

Deduções do FUNDEB 1.426.574.168 0 1.426.574.168

Deduções de Transferências Constitucionais e Legais a Municípios 352.198.267 0 352.198.267

Receita Total Líquida 7.346.300.128 2.405.179.311 9.751.479.439

Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2024 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa orçamentária total apresenta-se no mesmo valor da receita orçamentária total, é fixada em R$ 9.751.479.439,00 (nove bilhões, setecentos e cinquenta e um milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais), sendo:

I - No Orçamento Fiscal, totalizado em R$ 6.079.731.712,00 (seis bilhões, setenta e nove milhões, setecentos e trinta a um mil e setecentos doze reais); e

II - No Orçamento da Seguridade Social, totalizado em R$ 3.671.747.727,00 (três bilhões, seiscentos e setenta e um milhões, seiscentos e quarenta e sete mil e setecentos e vinte e sete reais).

Art. 4º A despesa total fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constantes dos Anexos que integram esta Lei, detalham-se por Poder e Unidade Orçamentária, seguindo os desdobramentos:

Demonstrativo da Despesa por Órgão

Valores em R$ 1,00

Órgão/Unidade/Esfera Recursos do Tesouro Recurso de Outras Fontes Total

TOTAL 7.346.300.128 2.405.179.311 9.751.479.439

01 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 230.619.087 0 230.619.087

01101 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 230.619.087 0 230.619.087

1 - Fiscal 230.619.087 0 230.619.087

02 - TRIBUNAL DE CONTAS 112.857.124 12.350 112.869.474

02101 - TRIBUNAL DE CONTAS 112.857.124 0 112.857.124

1 - Fiscal 112.857.124 0 112.857.124

02301 - FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - FMTCE 0 12.350 12.350

1 - Fiscal 0 12.350 12.350

03 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPA 478.275.510 16.311.077 494.586.587

03101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 478.275.510 0 478.275.510

1 - Fiscal 478.275.510 0 478.275.510

03301 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA 0 14.944.568 14.944.568

1 - Fiscal 0 14.944.568 14.944.568

03302 - FUNDO DE APOIO AOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 0 1.126.509 1.126.509

1 - Fiscal 0 1.126.509 1.126.509

03303 - FUNDO DE ESTRUTURAÇÃO DO REGISTRO CIVIL 0 180.000 180.000

1 - Fiscal 0 180.000 180.000

03304 - FUNDO DE SEGURANÇA DE MAGISTRADOS E SERVIDORES 0 60.000 60.000

1 - Fiscal 0 60.000 60.000

04 - MINISTÉRIO PÚBLICO 250.792.179 4.100.000 254.892.179

04101 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 250.792.179 0 250.792.179

1 - Fiscal 250.792.179 0 250.792.179

04301 - FUNDO ESPECIAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 0 2.200.000 2.200.000

1 - Fiscal 0 2.200.000 2.200.000

04302 - FUNDO DE COMBATE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A CORRUPÇÃO - FUNCIAC 0 1.900.000 1.900.000

1 - Fiscal 0 1.900.000 1.900.000

05 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ 73.061.438 1.206.000 74.267.438

05101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ 73.061.438 0 73.061.438

1 - Fiscal 73.061.438 0 73.061.438

05301 - FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA 0 1.206.000 1.206.000

1 - Fiscal 0 1.206.000 1.206.000

06 - GABINETE DO GOVERNADOR 5.196.704 0 5.196.704

06101 - GABINETE DO GOVERNADOR 5.196.704 0 5.196.704

1 - Fiscal 5.196.704 0 5.196.704

07 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1.848.100 0 1.848.100

07101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1.848.100 0 1.848.100

1 - Fiscal 1.848.100 0 1.848.100

08 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA 954.403 0 954.403

08101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA 954.403 0 954.403

1 - Fiscal 954.403 0 954.403

09 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO 36.750.105 120.000 36.870.105

09101 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO 36.000.000 0 36.000.000

1 - Fiscal 36.000.000 0 36.000.000

09201 - RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ 750.105 120.000 870.105

1 - Fiscal 750.105 120.000 870.105

11 - VICE-GOVERNADORIA 592.000 0 592.000

11101 - GABINETE DO VICE - GOVERNADOR 592.000 0 592.000

1 - Fiscal 592.000 0 592.000

13 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO 1.487.119.584 1.848.847.287 3.335.966.871

13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO 1.468.211.520 0 1.468.211.520

1 - Fiscal 1.337.761.000 0 1.337.761.000

2 - Seguridade Social 130.450.520 0 130.450.520

13103 - SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO 8.629.654 0 8.629.654

1 - Fiscal 8.629.654 0 8.629.654

13203 - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO AMAPÁ 2.118.010 0 2.118.010

1 - Fiscal 2.118.010 0 2.118.010

13204 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA 2.500.000 38.000.000 40.500.000

2 - Seguridade Social 2.500.000 38.000.000 40.500.000

13205 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO FINANCEIRO 4.675.000 1.019.202.756 1.023.877.756

2 - Seguridade Social 4.675.000 1.019.202.756 1.023.877.756

13206 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO PREVIDENCIÁRIO 985.400 791.644.531 792.629.931

2 - Seguridade Social 985.400 791.644.531 792.629.931

14 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 710.255.803 3.329.604 713.585.407

14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 710.255.803 0 710.255.803

1 - Fiscal 710.255.803 0 710.255.803

14201 - JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ - JUCAP 0 2.424.604 2.424.604

1 - Fiscal 0 2.424.604 2.424.604

14302 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E 0 905.000 905.000

APERFEIÇOAMENTO DA ADM TRIBUTARIA DA SEFAZ

1 - Fiscal 0 905.000 905.000

15 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO 18.303.922 14.580.455 32.884.377

15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO 16.741.737 0 16.741.737

1 - Fiscal 16.741.737 0 16.741.737

15201 - CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 0 11.666.455 11.666.455

1 - Fiscal 0 11.666.455 11.666.455

15203 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM 500.000 1.456.000 1.956.000

1 - Fiscal 500.000 1.456.000 1.956.000

15205 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAPÁ 1.062.185 1.458.000 2.520.185

1 - Fiscal 1.062.185 1.458.000 2.520.185

16 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ 1.696.000 0 1.696.000

16101 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ 1.696.000 0 1.696.000

1 - Fiscal 1.696.000 0 1.696.000

20 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA 213.399.628 0 213.399.628

20101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA 170.397.845 0 170.397.845

1 - Fiscal 170.397.845 0 170.397.845

20201 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ 42.401.070 0 42.401.070

1 - Fiscal 42.401.070 0 42.401.070

20204 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO 600.713 0 600.713

1 - Fiscal 600.713 0 600.713

21 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE 183.222.627 0 183.222.627

21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE 183.222.627 0 183.222.627

1 - Fiscal 183.222.627 0 183.222.627

23 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL 63.561.705 6.175.902 69.737.607

23101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL 13.917.658 0 13.917.658

1 - Fiscal 13.917.658 0 13.917.658

23204 - AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA 2.756.466 2.299.050 5.055.516

1 - Fiscal 2.756.466 2.299.050 5.055.516

23206 - INSTITUTO DE EXTENSÃO, ASSISTÊNCIA E 7.711.704 2.380.000 10.091.704

DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ

1 - Fiscal 7.711.704 2.380.000 10.091.704

23207 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ 2.284.128 1.496.852 3.780.980

1 - Fiscal 2.284.128 1.496.852 3.780.980

23301 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ 36.891.749 0 36.891.749

1 - Fiscal 36.891.749 0 36.891.749

24 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDORISMO 5.472.678 447.969 5.920.647

24101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO 5.472.678 0 5.472.678

1 - Fiscal 5.472.678 0 5.472.678

24303 - FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DO AMAPÁ 0 447.969 447.969

1 - Fiscal 0 447.969 447.969

25 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 53.540.200 5.745.638 59.285.838

25101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 4.994.660 0 4.994.660

1 - Fiscal 4.994.660 0 4.994.660

25201 - INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ 5.750.000 971.800 6.721.800

1 - Fiscal 5.750.000 971.800 6.721.800

25202 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ 40.187.551 1.693.838 41.881.389

1 - Fiscal 40.187.551 1.693.838 41.881.389

25203 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAPÁ 2.607.989 3.080.000 5.687.989

1 - Fiscal 2.607.989 3.080.000 5.687.989

26 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE 4.235.720 5.647.462 9.883.182

26101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE 4.235.720 0 4.235.720

1 - Fiscal 4.235.720 0 4.235.720

26301 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE 0 4.582.205 4.582.205

1 - Fiscal 0 4.582.205 4.582.205

26302 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO AMAPÁ - FERH 0 1.065.257 1.065.257

1 - Fiscal 0 1.065.257 1.065.257

GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ

27 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO 4.998.906 0 4.998.906

27101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO 4.998.906 0 4.998.906

1 - Fiscal 4.998.906 0 4.998.906

28 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 1.875.668.934 0 1.875.668.934

28101 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 1.875.668.934 0 1.875.668.934

1 - Fiscal 1.875.668.934 0 1.875.668.934

29 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER 19.816.991 485.000 20.301.991

29101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER 18.116.085 0 18.116.085

1 - Fiscal 18.116.085 0 18.116.085

29301 - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ 1.700.906 485.000 2.185.906

1 - Fiscal 1.700.906 485.000 2.185.906

30 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 1.102.403.205 399.439.745 1.501.842.950

30201 - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPÁ 0 4.326.000 4.326.000

2 - Seguridade Social 0 4.326.000 4.326.000

30203 - SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - SVS 0 855.000 855.000

2 - Seguridade Social 0 855.000 855.000

30301 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 1.102.403.205 394.258.745 1.496.661.950

2 - Seguridade Social 1.102.403.205 394.258.745 1.496.661.950

33 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 42.682.215 89.811.486 132.493.701

33101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 21.401.260 0 21.401.260

1 - Fiscal 21.401.260 0 21.401.260

33201 - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO AMAPÁ 2.482.350 35.520 2.517.870

1 - Fiscal 2.482.350 35.520 2.517.870

33202 - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO 18.428.605 4.005.000 22.433.605

1 - Fiscal 18.428.605 4.005.000 22.433.605

33203 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 370.000 56.697.860 57.067.860

1 - Fiscal 370.000 56.697.860 57.067.860

GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ

33301 - FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL 0 272.116 272.116

1 - Fiscal 0 272.116 272.116

33302 - FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ - FUNPAP 0 2.000.990 2.000.990

1 - Fiscal 0 2.000.990 2.000.990

33303 - FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 0 26.800.000 26.800.000

1 - Fiscal 0 26.800.000 26.800.000

34 - POLÍCIA MILITAR 20.550.100 0 20.550.100

34101 - POLÍCIA MILITAR 20.550.100 0 20.550.100

1 - Fiscal 20.550.100 0 20.550.100

35 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ 10.050.302 0 10.050.302

35101 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ 10.050.302 0 10.050.302

1 - Fiscal 10.050.302 0 10.050.302

36 - CORPO DE BOMBEIROS 7.104.458 3.909.996 11.014.454

36101 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 7.104.458 0 7.104.458

1 - Fiscal 7.104.458 0 7.104.458

36301 - FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS - FREBOM 0 3.909.996 3.909.996

1 - Fiscal 0 3.909.996 3.909.996

38 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 36.658.815 0 36.658.815

38101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 31.778.595 0 31.778.595

1 - Fiscal 31.778.595 0 31.778.595

38301 - FUNDO ESTADUAL DE CULTURA - FEC 4.880.220 0 4.880.220

1 - Fiscal 4.880.220 0 4.880.220

42 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC 29.036.120 0 29.036.120

42101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC 29.036.120 0 29.036.120

1 - Fiscal 29.036.120 0 29.036.120

43 - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES 4.145.306 0 4.145.306

43101 - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES 4.145.306 0 4.145.306

1 - Fiscal 4.145.306 0 4.145.306

44 - POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ 4.200.150 0 4.200.150

44101 - POLICIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ 4.200.150 0 4.200.150

1 - Fiscal 4.200.150 0 4.200.150

GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ

45 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS DA TRANSPOSIÇÃO 500.000 0 500.000

45101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS DA TRANSPOSIÇÃO 500.000 0 500.000

1 - Fiscal 500.000 0 500.000

46 - SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO EXTERIOR 990.700 0 990.700

46101 - SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO EXTERIOR 990.700 0 990.700

1 - Fiscal 990.700 0 990.700

47 - SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA 3.680.000 0 3.680.000

47101 - SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA 3.680.000 0 3.680.000

1 - Fiscal 3.680.000 0 3.680.000

48 - SECRETARIA DE ESTADO DA MINERAÇÃO 1.163.000 0 1.163.000

48101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MINERAÇÃO 1.163.000 0 1.163.000

1 - Fiscal 1.163.000 0 1.163.000

49 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA 1.800.000 0 1.800.000

49101 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA 1.800.000 0 1.800.000

1 - Fiscal 1.800.000 0 1.800.000

50 - SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIZAÇÃO E PARTIICPAÇÃO POPULAR 2.500.000 0 2.500.000

50101 - SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO POPULAR 2.500.000 0 2.500.000

1 - Fiscal 2.500.000 0 2.500.000

51 - SECRETARIA DE ESTADO DO BEM-ESTAR ANIMAL 819.569 0 819.569

51101 - SECRETARIA DE ESTADO DO BEM-ESTAR ANIMAL 819.569 0 819.569

1 - Fiscal 819.569 0 819.569

52 - SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO 1.225.220 0 1.225.220

52101 - SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO 1.225.220 0 1.225.220

1 - Fiscal 1.225.220 0 1.225.220

55 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 196.063.764 5.009.340 201.073.104

55101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 76.921.856 0 76.921.856

1 - Fiscal 17.113.534 0 17.113.534

2 - Seguridade Social 59.808.322 0 59.808.322

55201 - FUNDAÇÃO DA CRIAÇÃO E DO ADOLESCENTE 10.650.080 0 10.650.080

2 - Seguridade Social 10.650.080 0 10.650.080

55202 - FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO AMAPÁ 1.513.000 0 1.513.000

1 - Fiscal 1.513.000 0 1.513.000

55301 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 106.978.828 5.009.340 111.988.168

2 - Seguridade Social 106.978.828 5.009.340 111.988.168

99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 48.487.856 0 48.487.856

99999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 48.487.856 0 48.487.856

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Seção I Das Fontes de Financiamento Público e Das Sociedades de Economias Mistas

Art. 5º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, é estimada em R$ 26.441.607,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, seiscentos e sete reais), decorrerá da transferência de recursos do Tesouro do Estado e da geração de recursos próprios, conforme a seguinte classificação:

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO TOTAL

GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO 20.000.000

RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO/TESOURO 6.441.607

RECEITA TOTAL 26.441.607

Seção II Da Despesa do Orçamento de Investimentos

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação constante do Anexo desta Lei, é fixada em R$ 26.441.607,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, seiscentos e sete reais), desdobrando-se:

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO TOTAL

AFAP 26.341.307

GASAP 100.300

RECEITA TOTAL 26.441.607

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Seção I Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 15% (quinze pontos percentuais) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Exclui-se do limite autorizado no caput deste artigo, a abertura de crédito adicionais suplementares quando destinado:

I - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, despesas com precatórios judiciários, requisições de pequeno valor (RPV) e despesas de exercícios anteriores;

II - as suplementações de dotações orçamentárias destinadas a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

III - as suplementações de dotações orçamentárias com encargos e amortização das dívidas interna e externa;

IV - as suplementações de dotações orçamentárias das despesas para garantir contrapartida de Convênios firmados com o Governo Federal e Outras Entidades;

V - as suplementações de dotações provenientes de transferências de recursos pela União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos, acordo, ajustes, congêneres, transferências de recursos fundo a fundo, emendas parlamentares e outras;

VI - as suplementações de dotações provenientes de Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

VII - as suplementações de dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias, Fundações e Fundos, conforme previsto nos itens II e III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

VIII - as suplementações de dotações orçamentárias à conta de recursos provenientes de Operações de Créditos, na mesma ou em outra Unidade Orçamentária;

IX - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, e as ações de serviços públicos de saúde.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, transpor, remanejar ou transferir dotação orçamentária das fontes de contrapartidas dos recursos negociados com Governo Federal e outras entidades, que não forem executados durante o exercício financeiro de 2024.

CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no

Art. 32,

§ 1º, inciso I, da Lei nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para aplicação em investimentos e modernizações fixados nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o

Art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas e daquelas já contratadas.

Art. 10. Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2024, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, serão elaborados e aprovados por atos próprios dos seus respectivos gestores, especificando cada unidade orçamentária e/ou entidade, bem como cada categoria de programação, no seu menor nível, até os elementos de despesas.

Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Amapá, com fundamento no art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e observadas às normas constitucionais e legais, poderão, realizar, diretamente no sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira - SIAFE-AP, as alterações orçamentárias que não impliquem em aumento global das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA 2024, e que sejam realizadas na mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, somente alterando o elemento de despesa, pelo técnico responsável pelo orçamento de cada órgão dos Poderes, Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por atos próprios, alterações nos códigos de classificação adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no

§ 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 14. As transferências constitucionais aos municípios serão contabilizadas como dedução de receitas e não necessitarão de dotação orçamentária.

Art. 15. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e suas alterações;

II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;

III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei nº 4.320 /64 e suas alterações;

IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320 /64;

V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;

VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;

IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por fontes de recursos;

X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;

XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;

XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;

XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;

XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;

XV - Programa de Trabalho por Unidade Orçamentária dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;

XVI - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.

XVII - Quadro Demonstrativo das Emendas Parlamentares Individuais.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

Palácio do Setentrião, 02 de janeiro de 2024

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa de Receita

Art. 2º

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º

Art. 4º

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Seção I

Das Fontes de Financiamento Público e Das Sociedades de Economias Mistas

Art. 5º

Seção II

Da Despesa do Orçamento de Investimentos

Art. 6º

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Seção I

Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7º

Art. 8º

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º

Art. 10

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.