Lei Ordinária nº 3.003/2024
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2024.
LEI Nº 3.003, DE 02 JANEIRO DE 2024
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 175, §§ 8º e 12, da Constituição Estadual e dispositivos contidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa de Receita
Art. 2º A receita Orçamentária total prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 9.751.479.439,00 (nove bilhões, setecentos e cinquenta e um milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e quatrocentos e trinta e nove reais), será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes nos Anexos desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria e origem:
Receita de Todas as Fontes
Valores em R$ 1,00
Categoria da Receita / Origem da Receita Recursos do Tesouro Recurso de Outras Fontes Total
1 - Receitas Correntes 8.833.241.599 1.762.251.182 10.595.492.781
11 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.050.949.612 68.141.262 2.119.090.874
12 - Contribuições 0 573.142.244 573.142.244
13 - Receita Patrimonial 48.919.908 707.437.375 756.357.283
14 - Receita Agropecuária 0 285.000 285.000
15 - Receita Industrial 0 220.000 220.000
16 - Receita de Serviços 0 15.253.400 15.253.400
17 - Transferências Correntes 6.730.877.116 246.154.992 6.977.032.108
19 - Outras Receitas Correntes 2.494.963 151.616.909 154.111.872
2 - Receitas de Capital 291.830.964 200.630.891 492.461.855
21 - Operações de Crédito 86.006.472 0 86.006.472
22 - Alienação de Bens 100.000 220.000 320.000
24 - Transferência de Capital 205.724.492 200.410.891 406.135.383
7 - Receita Intraorçamentária Correntes 0 442.297.238 442.297.238
72 - Receita Intraorçamentária - Contribuições 0 427.897.238 427.897.238
79 - Receita Intraorçamentária - Outras Receitas Correntes 0 14.400.000 14.400.000
Receita Total Bruta 9.125.072.563 2.405.179.311 11.530.251.874
Deduções da Receita 1.778.772.435 0 1.778.772.435
Deduções do FUNDEB 1.426.574.168 0 1.426.574.168
Deduções de Transferências Constitucionais e Legais a Municípios 352.198.267 0 352.198.267
Receita Total Líquida 7.346.300.128 2.405.179.311 9.751.479.439
Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2024 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Seção II Da Fixação da Despesa
Art. 3º A despesa orçamentária total apresenta-se no mesmo valor da receita orçamentária total, é fixada em R$ 9.751.479.439,00 (nove bilhões, setecentos e cinquenta e um milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais), sendo:
I - No Orçamento Fiscal, totalizado em R$ 6.079.731.712,00 (seis bilhões, setenta e nove milhões, setecentos e trinta a um mil e setecentos doze reais); e
II - No Orçamento da Seguridade Social, totalizado em R$ 3.671.747.727,00 (três bilhões, seiscentos e setenta e um milhões, seiscentos e quarenta e sete mil e setecentos e vinte e sete reais).
Art. 4º A despesa total fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constantes dos Anexos que integram esta Lei, detalham-se por Poder e Unidade Orçamentária, seguindo os desdobramentos:
Demonstrativo da Despesa por Órgão
Valores em R$ 1,00
Órgão/Unidade/Esfera Recursos do Tesouro Recurso de Outras Fontes Total
TOTAL 7.346.300.128 2.405.179.311 9.751.479.439
01 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 230.619.087 0 230.619.087
01101 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 230.619.087 0 230.619.087
1 - Fiscal 230.619.087 0 230.619.087
02 - TRIBUNAL DE CONTAS 112.857.124 12.350 112.869.474
02101 - TRIBUNAL DE CONTAS 112.857.124 0 112.857.124
1 - Fiscal 112.857.124 0 112.857.124
02301 - FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - FMTCE 0 12.350 12.350
1 - Fiscal 0 12.350 12.350
03 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPA 478.275.510 16.311.077 494.586.587
03101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 478.275.510 0 478.275.510
1 - Fiscal 478.275.510 0 478.275.510
03301 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA 0 14.944.568 14.944.568
1 - Fiscal 0 14.944.568 14.944.568
03302 - FUNDO DE APOIO AOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 0 1.126.509 1.126.509
1 - Fiscal 0 1.126.509 1.126.509
03303 - FUNDO DE ESTRUTURAÇÃO DO REGISTRO CIVIL 0 180.000 180.000
1 - Fiscal 0 180.000 180.000
03304 - FUNDO DE SEGURANÇA DE MAGISTRADOS E SERVIDORES 0 60.000 60.000
1 - Fiscal 0 60.000 60.000
04 - MINISTÉRIO PÚBLICO 250.792.179 4.100.000 254.892.179
04101 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 250.792.179 0 250.792.179
1 - Fiscal 250.792.179 0 250.792.179
04301 - FUNDO ESPECIAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 0 2.200.000 2.200.000
1 - Fiscal 0 2.200.000 2.200.000
04302 - FUNDO DE COMBATE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A CORRUPÇÃO - FUNCIAC 0 1.900.000 1.900.000
1 - Fiscal 0 1.900.000 1.900.000
05 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ 73.061.438 1.206.000 74.267.438
05101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ 73.061.438 0 73.061.438
1 - Fiscal 73.061.438 0 73.061.438
05301 - FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA 0 1.206.000 1.206.000
1 - Fiscal 0 1.206.000 1.206.000
06 - GABINETE DO GOVERNADOR 5.196.704 0 5.196.704
06101 - GABINETE DO GOVERNADOR 5.196.704 0 5.196.704
1 - Fiscal 5.196.704 0 5.196.704
07 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1.848.100 0 1.848.100
07101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1.848.100 0 1.848.100
1 - Fiscal 1.848.100 0 1.848.100
08 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA 954.403 0 954.403
08101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA 954.403 0 954.403
1 - Fiscal 954.403 0 954.403
09 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO 36.750.105 120.000 36.870.105
09101 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO 36.000.000 0 36.000.000
1 - Fiscal 36.000.000 0 36.000.000
09201 - RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ 750.105 120.000 870.105
1 - Fiscal 750.105 120.000 870.105
11 - VICE-GOVERNADORIA 592.000 0 592.000
11101 - GABINETE DO VICE - GOVERNADOR 592.000 0 592.000
1 - Fiscal 592.000 0 592.000
13 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO 1.487.119.584 1.848.847.287 3.335.966.871
13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO 1.468.211.520 0 1.468.211.520
1 - Fiscal 1.337.761.000 0 1.337.761.000
2 - Seguridade Social 130.450.520 0 130.450.520
13103 - SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO 8.629.654 0 8.629.654
1 - Fiscal 8.629.654 0 8.629.654
13203 - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO AMAPÁ 2.118.010 0 2.118.010
1 - Fiscal 2.118.010 0 2.118.010
13204 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA 2.500.000 38.000.000 40.500.000
2 - Seguridade Social 2.500.000 38.000.000 40.500.000
13205 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO FINANCEIRO 4.675.000 1.019.202.756 1.023.877.756
2 - Seguridade Social 4.675.000 1.019.202.756 1.023.877.756
13206 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO PREVIDENCIÁRIO 985.400 791.644.531 792.629.931
2 - Seguridade Social 985.400 791.644.531 792.629.931
14 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 710.255.803 3.329.604 713.585.407
14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 710.255.803 0 710.255.803
1 - Fiscal 710.255.803 0 710.255.803
14201 - JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ - JUCAP 0 2.424.604 2.424.604
1 - Fiscal 0 2.424.604 2.424.604
14302 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E 0 905.000 905.000
APERFEIÇOAMENTO DA ADM TRIBUTARIA DA SEFAZ
1 - Fiscal 0 905.000 905.000
15 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO 18.303.922 14.580.455 32.884.377
15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO 16.741.737 0 16.741.737
1 - Fiscal 16.741.737 0 16.741.737
15201 - CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 0 11.666.455 11.666.455
1 - Fiscal 0 11.666.455 11.666.455
15203 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM 500.000 1.456.000 1.956.000
1 - Fiscal 500.000 1.456.000 1.956.000
15205 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAPÁ 1.062.185 1.458.000 2.520.185
1 - Fiscal 1.062.185 1.458.000 2.520.185
16 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ 1.696.000 0 1.696.000
16101 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ 1.696.000 0 1.696.000
1 - Fiscal 1.696.000 0 1.696.000
20 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA 213.399.628 0 213.399.628
20101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA 170.397.845 0 170.397.845
1 - Fiscal 170.397.845 0 170.397.845
20201 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ 42.401.070 0 42.401.070
1 - Fiscal 42.401.070 0 42.401.070
20204 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO 600.713 0 600.713
1 - Fiscal 600.713 0 600.713
21 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE 183.222.627 0 183.222.627
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE 183.222.627 0 183.222.627
1 - Fiscal 183.222.627 0 183.222.627
23 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL 63.561.705 6.175.902 69.737.607
23101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL 13.917.658 0 13.917.658
1 - Fiscal 13.917.658 0 13.917.658
23204 - AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA 2.756.466 2.299.050 5.055.516
1 - Fiscal 2.756.466 2.299.050 5.055.516
23206 - INSTITUTO DE EXTENSÃO, ASSISTÊNCIA E 7.711.704 2.380.000 10.091.704
DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ
1 - Fiscal 7.711.704 2.380.000 10.091.704
23207 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ 2.284.128 1.496.852 3.780.980
1 - Fiscal 2.284.128 1.496.852 3.780.980
23301 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ 36.891.749 0 36.891.749
1 - Fiscal 36.891.749 0 36.891.749
24 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDORISMO 5.472.678 447.969 5.920.647
24101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO 5.472.678 0 5.472.678
1 - Fiscal 5.472.678 0 5.472.678
24303 - FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DO AMAPÁ 0 447.969 447.969
1 - Fiscal 0 447.969 447.969
25 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 53.540.200 5.745.638 59.285.838
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 4.994.660 0 4.994.660
1 - Fiscal 4.994.660 0 4.994.660
25201 - INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ 5.750.000 971.800 6.721.800
1 - Fiscal 5.750.000 971.800 6.721.800
25202 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ 40.187.551 1.693.838 41.881.389
1 - Fiscal 40.187.551 1.693.838 41.881.389
25203 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAPÁ 2.607.989 3.080.000 5.687.989
1 - Fiscal 2.607.989 3.080.000 5.687.989
26 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE 4.235.720 5.647.462 9.883.182
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE 4.235.720 0 4.235.720
1 - Fiscal 4.235.720 0 4.235.720
26301 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE 0 4.582.205 4.582.205
1 - Fiscal 0 4.582.205 4.582.205
26302 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO AMAPÁ - FERH 0 1.065.257 1.065.257
1 - Fiscal 0 1.065.257 1.065.257
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
27 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO 4.998.906 0 4.998.906
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO 4.998.906 0 4.998.906
1 - Fiscal 4.998.906 0 4.998.906
28 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 1.875.668.934 0 1.875.668.934
28101 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 1.875.668.934 0 1.875.668.934
1 - Fiscal 1.875.668.934 0 1.875.668.934
29 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER 19.816.991 485.000 20.301.991
29101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER 18.116.085 0 18.116.085
1 - Fiscal 18.116.085 0 18.116.085
29301 - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ 1.700.906 485.000 2.185.906
1 - Fiscal 1.700.906 485.000 2.185.906
30 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 1.102.403.205 399.439.745 1.501.842.950
30201 - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPÁ 0 4.326.000 4.326.000
2 - Seguridade Social 0 4.326.000 4.326.000
30203 - SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - SVS 0 855.000 855.000
2 - Seguridade Social 0 855.000 855.000
30301 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 1.102.403.205 394.258.745 1.496.661.950
2 - Seguridade Social 1.102.403.205 394.258.745 1.496.661.950
33 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 42.682.215 89.811.486 132.493.701
33101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 21.401.260 0 21.401.260
1 - Fiscal 21.401.260 0 21.401.260
33201 - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO AMAPÁ 2.482.350 35.520 2.517.870
1 - Fiscal 2.482.350 35.520 2.517.870
33202 - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO 18.428.605 4.005.000 22.433.605
1 - Fiscal 18.428.605 4.005.000 22.433.605
33203 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 370.000 56.697.860 57.067.860
1 - Fiscal 370.000 56.697.860 57.067.860
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
33301 - FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL 0 272.116 272.116
1 - Fiscal 0 272.116 272.116
33302 - FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ - FUNPAP 0 2.000.990 2.000.990
1 - Fiscal 0 2.000.990 2.000.990
33303 - FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 0 26.800.000 26.800.000
1 - Fiscal 0 26.800.000 26.800.000
34 - POLÍCIA MILITAR 20.550.100 0 20.550.100
34101 - POLÍCIA MILITAR 20.550.100 0 20.550.100
1 - Fiscal 20.550.100 0 20.550.100
35 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ 10.050.302 0 10.050.302
35101 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ 10.050.302 0 10.050.302
1 - Fiscal 10.050.302 0 10.050.302
36 - CORPO DE BOMBEIROS 7.104.458 3.909.996 11.014.454
36101 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 7.104.458 0 7.104.458
1 - Fiscal 7.104.458 0 7.104.458
36301 - FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS - FREBOM 0 3.909.996 3.909.996
1 - Fiscal 0 3.909.996 3.909.996
38 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 36.658.815 0 36.658.815
38101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 31.778.595 0 31.778.595
1 - Fiscal 31.778.595 0 31.778.595
38301 - FUNDO ESTADUAL DE CULTURA - FEC 4.880.220 0 4.880.220
1 - Fiscal 4.880.220 0 4.880.220
42 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC 29.036.120 0 29.036.120
42101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC 29.036.120 0 29.036.120
1 - Fiscal 29.036.120 0 29.036.120
43 - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES 4.145.306 0 4.145.306
43101 - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES 4.145.306 0 4.145.306
1 - Fiscal 4.145.306 0 4.145.306
44 - POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ 4.200.150 0 4.200.150
44101 - POLICIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ 4.200.150 0 4.200.150
1 - Fiscal 4.200.150 0 4.200.150
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
45 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS DA TRANSPOSIÇÃO 500.000 0 500.000
45101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS DA TRANSPOSIÇÃO 500.000 0 500.000
1 - Fiscal 500.000 0 500.000
46 - SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO EXTERIOR 990.700 0 990.700
46101 - SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO EXTERIOR 990.700 0 990.700
1 - Fiscal 990.700 0 990.700
47 - SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA 3.680.000 0 3.680.000
47101 - SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA 3.680.000 0 3.680.000
1 - Fiscal 3.680.000 0 3.680.000
48 - SECRETARIA DE ESTADO DA MINERAÇÃO 1.163.000 0 1.163.000
48101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MINERAÇÃO 1.163.000 0 1.163.000
1 - Fiscal 1.163.000 0 1.163.000
49 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA 1.800.000 0 1.800.000
49101 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA 1.800.000 0 1.800.000
1 - Fiscal 1.800.000 0 1.800.000
50 - SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIZAÇÃO E PARTIICPAÇÃO POPULAR 2.500.000 0 2.500.000
50101 - SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO POPULAR 2.500.000 0 2.500.000
1 - Fiscal 2.500.000 0 2.500.000
51 - SECRETARIA DE ESTADO DO BEM-ESTAR ANIMAL 819.569 0 819.569
51101 - SECRETARIA DE ESTADO DO BEM-ESTAR ANIMAL 819.569 0 819.569
1 - Fiscal 819.569 0 819.569
52 - SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO 1.225.220 0 1.225.220
52101 - SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO 1.225.220 0 1.225.220
1 - Fiscal 1.225.220 0 1.225.220
55 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 196.063.764 5.009.340 201.073.104
55101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 76.921.856 0 76.921.856
1 - Fiscal 17.113.534 0 17.113.534
2 - Seguridade Social 59.808.322 0 59.808.322
55201 - FUNDAÇÃO DA CRIAÇÃO E DO ADOLESCENTE 10.650.080 0 10.650.080
2 - Seguridade Social 10.650.080 0 10.650.080
55202 - FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO AMAPÁ 1.513.000 0 1.513.000
1 - Fiscal 1.513.000 0 1.513.000
55301 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 106.978.828 5.009.340 111.988.168
2 - Seguridade Social 106.978.828 5.009.340 111.988.168
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 48.487.856 0 48.487.856
99999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 48.487.856 0 48.487.856
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Seção I Das Fontes de Financiamento Público e Das Sociedades de Economias Mistas
Art. 5º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, é estimada em R$ 26.441.607,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, seiscentos e sete reais), decorrerá da transferência de recursos do Tesouro do Estado e da geração de recursos próprios, conforme a seguinte classificação:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO TOTAL
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO 20.000.000
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO/TESOURO 6.441.607
RECEITA TOTAL 26.441.607
Seção II Da Despesa do Orçamento de Investimentos
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação constante do Anexo desta Lei, é fixada em R$ 26.441.607,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, seiscentos e sete reais), desdobrando-se:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO TOTAL
AFAP 26.341.307
GASAP 100.300
RECEITA TOTAL 26.441.607
CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Seção I Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 15% (quinze pontos percentuais) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Exclui-se do limite autorizado no caput deste artigo, a abertura de crédito adicionais suplementares quando destinado:
I - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, despesas com precatórios judiciários, requisições de pequeno valor (RPV) e despesas de exercícios anteriores;
II - as suplementações de dotações orçamentárias destinadas a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
III - as suplementações de dotações orçamentárias com encargos e amortização das dívidas interna e externa;
IV - as suplementações de dotações orçamentárias das despesas para garantir contrapartida de Convênios firmados com o Governo Federal e Outras Entidades;
V - as suplementações de dotações provenientes de transferências de recursos pela União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos, acordo, ajustes, congêneres, transferências de recursos fundo a fundo, emendas parlamentares e outras;
VI - as suplementações de dotações provenientes de Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
VII - as suplementações de dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias, Fundações e Fundos, conforme previsto nos itens II e III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
VIII - as suplementações de dotações orçamentárias à conta de recursos provenientes de Operações de Créditos, na mesma ou em outra Unidade Orçamentária;
IX - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, e as ações de serviços públicos de saúde.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, transpor, remanejar ou transferir dotação orçamentária das fontes de contrapartidas dos recursos negociados com Governo Federal e outras entidades, que não forem executados durante o exercício financeiro de 2024.
CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º Em cumprimento ao disposto no
Art. 32,
§ 1º, inciso I, da Lei nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para aplicação em investimentos e modernizações fixados nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o
Art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas e daquelas já contratadas.
Art. 10. Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2024, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, serão elaborados e aprovados por atos próprios dos seus respectivos gestores, especificando cada unidade orçamentária e/ou entidade, bem como cada categoria de programação, no seu menor nível, até os elementos de despesas.
Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Amapá, com fundamento no art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e observadas às normas constitucionais e legais, poderão, realizar, diretamente no sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira - SIAFE-AP, as alterações orçamentárias que não impliquem em aumento global das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA 2024, e que sejam realizadas na mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, somente alterando o elemento de despesa, pelo técnico responsável pelo orçamento de cada órgão dos Poderes, Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por atos próprios, alterações nos códigos de classificação adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no
§ 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 14. As transferências constitucionais aos municípios serão contabilizadas como dedução de receitas e não necessitarão de dotação orçamentária.
Art. 15. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e suas alterações;
II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;
III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei nº 4.320 /64 e suas alterações;
IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320 /64;
V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;
VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;
IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por fontes de recursos;
X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;
XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;
XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;
XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;
XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;
XV - Programa de Trabalho por Unidade Orçamentária dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
XVI - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.
XVII - Quadro Demonstrativo das Emendas Parlamentares Individuais.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.
Palácio do Setentrião, 02 de janeiro de 2024
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa de Receita
Art. 2º
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º
Art. 4º
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Seção I
Das Fontes de Financiamento Público e Das Sociedades de Economias Mistas
Art. 5º
Seção II
Da Despesa do Orçamento de Investimentos
Art. 6º
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Seção I
Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º
Art. 8º
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º
Art. 10
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.