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Lei Ordinária nº 3.000/2023

Dispõe sobre a regulamentação e manutenção dos Polos Acadêmicos de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil (UAB), denominados de Polo Equador (UAB/Macapá), com sede na cidade de Macapá; Polo do Vale (UAB/Laranjal do Jari), com sede no Município de Laranjal do Jari; Polo Oiapoque (UAB/Oiapoque), com sede no Município de Oiapoque; Polo Porto Grande (UAB/Porto Grande), com sede no Município de Porto Grande e o Polo Amapá (UAB/Amapá), com sede no Município de Amapá, de reponsabilidade do Estado do Amapá e dá outras providências.

LEI Nº 3.000, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a regulamentação e manutenção dos Polos Acadêmicos de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil (UAB), denominados de Polo Equador (UAB/Macapá), com sede na cidade de Macapá; Polo do Vale (UAB/Laranjal do Jari), com sede no Município de Laranjal do Jari; Polo Oiapoque (UAB/Oiapoque), com sede no Município de Oiapoque; Polo Porto Grande (UAB/Porto Grande), com sede no Município de Porto Grande e o Polo Amapá (UAB/Amapá), com sede no Município de Amapá, de reponsabilidade do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam regulamentados por meio de lei no Estado do Amapá os Polos Acadêmicos de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil (UAB), denominados Polo Equador (UAB/Macapá), com sede no Município de Macapá, Polo do Vale (UAB/Laranjal do Jari), com sede no Município de Laranjal do Jari e o Polo Oiapoque (UAB/Oiapoque), com sede no Município de Oiapoque, os quais são unidades educacionais voltadas para o desenvolvimento da modalidade de educação a distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos de graduação e pós-graduação, de acordo com as normas prescritas em editais de seleção da UAB e as orientações da CAPES/MEC, quanto a sua plena operacionalização, em conformidade com o art. 80 e 81

da Lei 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 e pelo Decreto nº 5.800 , de 8 de junho de 2006 e demais, observada a legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único. Ficam criados os Polos Acadêmicos de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil (UAB), denominados Polo Porto Grande (UAB/Porto Grande), com sede no Município de Porto Grande e o Polo Amapá (UAB/Amapá), com sede no Município de Amapá.

Art. 2º Esta Lei cria mecanismos de manutenção para o desenvolvimento de cursos superiores com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação à distância, modalidade educacional prevista no art. 80 da lei das Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394 /96, na qual a mediação didático-pedagógica dos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Estado do Amapá.

Art. 3º A Secretaria Estadual de Educação (SEED/AP) será a mantenedora, responsável em prover dotação orçamentária própria a implantação, operacionalização, implementação e manutenção das ações do Polo Equador (UAB/Macapá), do Polo Porto Grande (UAB/ Porto Grande), do Polo Amapá (UAB/Amapá), do Polo do Vale (UAB/Laranjal do Jari) e do Polo Oiapoque (UAB/ Oiapoque) no Estado do Amapá.

Art. 4º À Secretaria Estadual de Educação (SEED/AP) caberá as seguintes incumbências:

I - institucionalizar, mediante instrumento legal específico, a garantia da aprovação de orçamento, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentaria - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA,

considerando ainda a promoção de parcerias típicas de Regime de Colaboração, tais quais: Convênios, Termos de Fomento, Termo de Colaboração, Acordos de Cooperação, entre outros, articulados pela SEED/GEA;

II - prover com dotação orçamentária a operacionalização, implementação e manutenção das ações do Polo Equador (UAB/Macapá), do Polo Porto Grande (UAB/ Porto Grande), do Polo Amapá (UAB/Amapá), do Polo do Vale (UAB/Laranjal do Jari) e do Polo Oiapoque (UAB Oiapoque) no Estado do Amapá, conforme os termos de colaboração técnica, acordos e convênios necessários à implantação, operacionalização e manutenção;

III - fiscalizar a aplicação dos Recursos Financeiros e outros destinados aos Polos.

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos do Polo Equador (UAB/Macapá), do Polo Porto Grande (UAB/Porto Grande), do Polo Amapá (UAB/Amapá), do Polo do Vale (UAB/Laranjal do Jari) e do Polo Oiapoque (UAB/Oiapoque):

I - ampliar, em parceria com as Instituições de Ensino Superior, o acesso à educação superior pública nas modalidades de graduação e pós-graduação;

II - oferecer, em regime de parceria, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada a professores da educação básica das redes públicas de ensino;

III - oferecer, em regime de parceria, cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;

IV - dar caráter sistêmico e contínuo ao processo de formação inicial e continuada do docente de educação básica;

V - proporcionar aos estudantes espaço adequado e de qualidade para a realização de seus cursos, assim como acesso às tecnologias e convívio em ambiente universitário;

VI - abrigar formações relacionadas às políticas nacionais, estaduais e locais;

VII - interagir com as diferentes agências formadoras em concordância com a política nacional de formação de profissionais de magistério da educação básica, do Estado do Amapá e do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB);

Art. 6º Toda aquisição destinada aos Polos ora criados se tornará imediatamente patrimônio público estadual.

Art. 7º O Polo Equador (UAB/Macapá), o Polo Porto Grande (UAB/Porto Grande), o Polo Amapá (UAB/ Amapá), o Polo do Vale (UAB/Laranjal do Jari) e o Polo Oiapoque (UAB/Oiapoque), cumprirão suas finalidades e objetivos socioeducacionais em regime de colaboração com a União e outros entes federados e a Secretaria de Estado da Educação (SEED/AP), mediante a oferta de cursos e programas de educação a distância por instituições públicas de Ensino Superior, credenciadas junto ao MEC/CAPES.

Art. 8º Para a formalização e continuidade de operacionalização do Polo Equador (UAB/Macapá), do Polo Porto Grande (UAB/Porto Grande), do Polo Amapá (UAB/Amapá), do Polo do Vale (UAB/Laranjal do Jari) e do Polo Oiapoque (UAB/Oiapoque), o Poder Executivo firmará acordo de cooperação técnica com a União/ CAPES/MEC e outras instituições públicas Superiores e credenciadas de Educação à Distância, tendo em vista os objetivos e metas dos polos.

Art. 9º A infraestrutura física, tecnológica e os recursos humanos necessários ao funcionamento do Polo Equador (UAB/Macapá), do Polo Porto Grande (UAB/ Porto Grande), do Polo Amapá (UAB/Amapá), do Polo do Vale (UAB/Laranjal do Jari) e do Polo Oiapoque (UAB/ Oiapoque), serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação (SEED/AP), que poderá estabelecer parcerias com órgãos governamentais para viabilizar a sua implementação e manutenção.

Art. 10. A organização pedagógica, a gestão e o oferecimento dos cursos são de competência das instituições de ensino superior parceiras, credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC/CAPES a realizarem cursos ou programas na modalidade de educação à distância.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA FÍSICA

Art. 11. O Polo Equador (UAB Macapá), o Polo Porto Grande (UAB/Porto Grande), o Polo Amapá (UAB/Amapá), o Polo do Vale (UAB/Laranjal do Jari) e o Polo Oiapoque (UAB/Oiapoque), deverão dispor, em funcionamento, da seguinte infraestrutura física mínima:

I - uma sala para Coordenação Geral dos Polos Universitários/UAB e para a Coordenação Regional/Geral/ Local dos Programas da "Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica";

II - uma sala para Coordenação do polo;

III - uma sala para Secretaria Acadêmica;

IV - uma Biblioteca;

V - duas salas de Aula Presencial Típica;

VI - uma sala para tutores;

VII - uma sala de reuniões para professores;

VIII - dois banheiros para professores: um masculino e um feminino, cumprindo a legislação de acessibilidade;

IX - dois banheiros para alunos: um masculino e um feminino, cumprindo a legislação de acessibilidade;

X - uma sala de videoconferência;

XI - um laboratório de informática, com no mínimo 30

computadores funcionando.

Parágrafo único. A sala da Coordenação Geral dos polos UAB, de responsabilidade do Estado, ficará localizado no Polo Equador (UAB Macapá).

CAPÍTULO III DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 12. A administração dos cursos acadêmicos é de competência das universidades parceiras.

Art. 13. Os Polos de Apoio Presencial deverão dispor dos seguintes servidores:

I - Um coordenador geral do Polos Equador (UAB/ Macapá), do Polo Porto Grande (UAB/Porto Grande), do Polo Amapá UAB/Amapá), do Polo do Vale (UAB/ Laranjal do Jari) e do Polo Oiapoque (UAB/Oiapoque), que desenvolverá suas atividades no Polo Equador (UAB/ Macapá);

II - um coordenador de Polo;

III - uma secretária Acadêmica;

IV - um auxiliar de biblioteca;

V - três tutores presenciais;

VI - um técnico em informática;

VII - dois auxiliares de serviços gerais;

VIII - um tutor de laboratório;

IX - três vigilantes e ou vigilância monitorada;

X - um tradutor em Língua brasileira de Sinais.

§ 1º A coordenação geral dos Polos de Apoio Presencial, de responsabilidade do Estado, é uma função no âmbito estadual, é o interlocutor para a atuação da função de articulador para o fortalecimento e a consolidação das ações relativa às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias para o bom funcionamento dos ambientes do Sistema Universidade Abertas do Brasil.

§ 2º A coordenação do Polo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil. A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial obedecerá às diretrizes do Ministério da Educação/CAPES.

Art. 14. Será designado para cada Polo, um Coordenador e um Secretário acadêmico, que também comporá o quadro de gratificações da mantenedora, no que compete seu fluxograma de cargos comissionados.

Parágrafo único. O Coordenador de Polo e o Secretário de Polo deverão pertencer ao quadro efetivo de docentes da rede estadual ou federal e serão escolhidos, conforme as diretrizes da mantenedora e os critérios da CAPES/MEC.

Art. 15. Será designado Tutores Presenciais permanentes para cada Polo, com objetivo de atender aos acadêmicos em suas necessidades pedagógicas e de pesquisa dentro das peculiaridades de cada curso e turno.

Parágrafo único. O provimento do cargo de Tutor Presencial, será preenchido pelo mantenedor, por meio de processo seletivo, emanado pela da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 16. A organização interna dos Polos será atribuição inicial do Coordenador de Polo, a qual deve ter suas peculiaridades descritas em Regimento Próprio, e aprovadas pelo Conselho de Polo, com base na legislação do polo e demais orientações pertinentes ao assunto.

Art. 17. As despesas decorrentes da implantação e manutenção dos Polos, ocorrerão por conta de dotações orçamentária de sua mantenedora, anualmente consignadas a presente Lei.

Art. 18. O Polo Equador (UAB/Macapá), o Polo Porto Grande (UAB/Porto Grande), o Polo Amapá (UAB/Amapá), o Polo do Vale (UAB/Laranjal do Jari) e o Polo Oiapoque (UAB/Oiapoque), de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação (SEED/AP), ficarão ligados a uma Coordenação Geral Estadual, por meio de uma Assessoria Institucional estadual, vinculado a SEED, com a finalidade de gerenciar e apoiar as ações administrativas e o fortalecimento pedagógico dos ambientes das referidas Universidades Abertas - UAB.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA FÍSICA

Art. 11

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.