Lei Ordinária nº 300/1996
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 15, DA LEI Nº 295, DE 05 DE JULHO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997.
LEI Nº 300, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 15, DA LEI Nº 295 , DE 05 DE JULHO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 15, da LEI Nº 295 , de 05 de julho de 1996, Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 - Ficam estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias para o exercício de 1997, dos Poderes Legislativos, Judiciário e Ministério Público, respectivamente, na forma disposta no
Art. 93,
§ 1º do
Art. 125 e
§ 2º, do
Art. 145, da Constituição do Estado do Amapá, relativos à Receita orçamentária:
I - ... omissis
a)... omissis
b)... omissis
II - ... omissis
III - ... omissis
Parágrafo Único - ... omissis"
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 24 de setembro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 295/1996 de 05/07/1996