Estadual · Amapá

Lei Ordinária nº 300/1996

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 15, DA LEI Nº 295, DE 05 DE JULHO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997.

LEI Nº 300, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 15, DA LEI Nº 295 , DE 05 DE JULHO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 15, da LEI Nº 295 , de 05 de julho de 1996, Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15 - Ficam estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias para o exercício de 1997, dos Poderes Legislativos, Judiciário e Ministério Público, respectivamente, na forma disposta no

Art. 93,

§ 1º do

Art. 125 e

§ 2º, do

Art. 145, da Constituição do Estado do Amapá, relativos à Receita orçamentária:

I - ... omissis

a)... omissis

b)... omissis

II - ... omissis

III - ... omissis

Parágrafo Único - ... omissis"

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 24 de setembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 295/1996 de 05/07/1996