Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 298/1996

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 17 E O ARTIGO 19 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0004, DE 27 DE JULHO DE 1993, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 298, DE 13 DE AGOSTO DE 1996

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 17 E O ARTIGO 19 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0004, DE 27 DE JULHO DE 1993, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - VETADO

II - VETADO

Art. 2º - O artigo 19 da supracitada Lei, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19 - O ocupante de terras estaduais que não preencher as exigências da legitimação de posse, terá de se submeter ao processo de regularização fundiária para adquirir-lhe o domínio, dispensada a licitação até 500 ha, de acordo com o que estabelece o Artigo 206, alíneas a e b da Constituição Estadual , mediante o pagamento do valor da terra nua acrescido dos índices que regulam a matéria e das despesas de vistoria, medição e demarcação, cujo título de domínio será expedido pelo TERRAP. "

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 13 de agosto de 1996.

ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR

Governador em exercício

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 4/1993 de 27/07/1993