Lei Ordinária nº 2.978/2023
Institui as diretrizes para criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no âmbito do Estado do Amapá, como instrumento para subsidiar políticas públicas e dá outras providências.
LEI Nº 2.978, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui as diretrizes para criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no âmbito do Estado do Amapá, como instrumento para subsidiar políticas públicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída por meio dos órgãos competentes da Administração Estadual as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no âmbito do Estado do Amapá, instrumento com informações estatísticas na área social e econômica relativos à mulher para instrumentalizar programas, planos e projetos de políticas públicas com os objetivos seguintes:
I - promover o acesso da mulher rural e urbana ao mercado de trabalho;
II - promover a autonomia financeira e econômica da mulher;
III - estimular o empreendedorismo entre as mulheres;
IV - promover relação de trabalho com equidade;
V - promover acesso à educação de mulheres, jovens e adultas;
VI - promover a redução do analfabetismo entre as mulheres;
VII - reconhecer as lutas e conquistas da mulher rural e urbana;
VIII - promover a melhoria da saúde das mulheres mediante a garantia de direitos;
IX - propiciar o acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, especialmente das doenças que mais atingem as mulheres;
X - promoção de medidas preventivas e educativas para reduzir a gravidez na adolescência;
XI - promover o acesso ao saneamento básico;
XII - proteger da violência doméstica, familiar e do feminicídio;
XIII - promover a prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis e de infecção pelo HIV/Aids.
Art. 2º Para efeitos desta Lei é relevante constar no relatório tratado no caput do artigo primeiro o seguinte:
I - taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade;
II - taxa de participação na população economicamente ativa;
III - taxa de desemprego por setor e atividade;
IV - taxa de participação entre pessoas ocupadas por setor de atividade e posição em relação à ocupação;
V - rendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição em relação à ocupação;
VI - total de rendimento das mulheres ocupadas;
VII - número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII - índice de participação de mulheres que trabalham em ambientes insalubres;
IX - expectativa média de vida;
X - taxa de mortalidade e suas principais causas;
XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XII - grau médio de escolaridade;
XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV - taxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doenças sexualmente transmissíveis;
XV - proporção das mulheres chefes de domicílio,
considerando escolaridade, renda média, acesso à água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI - cobertura previdenciária oficial ou privada para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;
XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação no relatório e diagnóstico.
Art. 3º Um exemplar do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher deverá ser encaminhado aos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aos dirigentes de Órgãos da Administração Direta, Indireta e Autarquias do Poder Executivo Estadual, assim como disponibilizar no sítio do Poder Executivo Estadual para acesso e consulta pública.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025
Lei Ordinária nº 3021/2024 de 05/03/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.