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Lei Ordinária nº 2.930/2023

Institui o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a oferta de alimentação gratuita, preferencialmente, à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, e visa à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida, no Estado do Amapá.

LEI Nº 2.930, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a oferta de alimentação gratuita, preferencialmente, à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, e visa à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida, no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa Cozinha Solidária tem como finalidade fornecer alimentação gratuita, preferencialmente, à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, e visa à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida, no Estado do Amapá.

Art. 2º São objetivos do Programa Cozinha Solidária:

I - promover e garantir o direito à alimentação previsto no

Art. 6º da Constituição Federal;

II - garantir espaços sanitariamente adequados para a alimentação;

III - tornar regular o acesso à alimentação de qualidade e em quantidade suficiente;

IV - reduzir a fome e a insegurança alimentar e nutricional;

V - construir práticas alimentares promotoras de saúde e sustentáveis do ponto de vista social, ambiental, cultural, econômico;

VI - atender a população em situação de vulnerabilidade e risco social, inclusive a população em situação de rua;

VII - disseminar conceitos de educação alimentar e nutricional, aproveitamento integral dos alimentos e aplicação de normas sanitárias para manipulação de alimentos;

VIII - fomentar a produção de alimentos por parte da agricultura familiar e do pequeno agricultor, que deve ter preferência no fornecimento de alimentos para as Cozinhas Solidárias;

IX - organizar e estruturar sistemas locais de abastecimento alimentar, bem como articulá-los com outros equipamentos públicos e programas de segurança alimentar nutricional, desde a produção até o consumo.

Art. 3º As Cozinhas Solidárias são uma tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional em suas comunidades.

§ 1º As Cozinhas Solidárias constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de distribuir alimentos preparados para consumo à população em situação de vulnerabilidade e risco social, inclusive à população em situação de rua, de modo a ser referência para ações que combatam a fome e a má nutrição nas comunidades locais.

§ 2º As Cozinhas Solidárias poderão estabelecer parceria e intercâmbio com instituições, entidades da sociedade civil e movimentos locais dentro das áreas de cultura, educação, direito à cidade, cidadania e agricultura.

§ 3º O Programa Cozinha Solidária poderá, conforme regulamento, apoiar e incentivar cozinhas comunitárias e coletivas já atuantes em comunidades.

§ 4º Poderão ser disponibilizadas ferramentas para o preparo, o beneficiamento, a armazenagem e o transporte de alimentos para as Cozinhas Solidárias.

Art. 4º A distribuição de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, deverá ocorrer em espaços sanitários adequados.

Parágrafo único. As inconformidades relativas ao processo de manipulação, transporte e distribuição de alimentos serão apuradas de acordo com a Lei nº 0869 , de 2004, que dispõe sobre a defesa, a inspeção e a fiscalização sanitária, sem prejuízo de outras normas correlatas.

Art. 5º As refeições distribuídas dentro das Cozinhas Solidárias devem levar em consideração o combate à insegurança alimentar e nutricional e fornecer uma base nutricional alta, com respeito à cultura alimentícia regional.

Art. 6º No âmbito do Programa Cozinha Solidária, o Estado poderá firmar parcerias com municípios, consórcios públicos constituídos como associação pública e organizações da sociedade civil.

Art. 7º Para a execução do Programa Cozinha Solidária, os parceiros de que trata o art. 6º desta Lei poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto em regulamento específico, que poderá prever chamamento público.

§ 1º Os recursos financeiros repassados às entidades para a implementação do programa, conforme disposto em regulamento do Executivo, serão destinados ao número de refeições ofertadas e poderão ser utilizados para a cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia de funcionamento e melhoria da infraestrutura física dos estabelecimentos, desde que haja compatibilidade com a legislação orçamentária e as exigências fiscais, notadamente a Lei Complementar Federal nº 101 , de

§ 2º O Estado, após consulta às entidades de assistência social, disporá acerca de modelos de atendimento, valores de referência, prestação de contas e instrumentos jurídicos a ser utilizados pelos parceiros de que trata o art. 6º desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, conforme o art. 119, VIII, da Constituição Estadual , no que for necessário à implementação do Programa Cozinha Solidária, especialmente quanto:

I - ao procedimento de credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos, com observância do art. 79, da Lei nº 14.133 , de 2021;

II - ao chamamento público de que trata o art. 7º, caput, desta Lei;

III - à possibilidade de adiantamento de parcela do valor do contrato, nos termos dos arts. 92, XII, e 145,

§ 1º, da Lei nº 14.133 , de 2021;

IV - aos requisitos para o recebimento do objeto contratado, em conformidade com o art. 140, da Lei nº 14.133 , de 2021;

V - aos instrumentos de controle social e ao plano de fiscalização do programa, com o objetivo de estabelecer metas e coibir possíveis irregularidades, bem como adotar providências tempestivas para saná-las, quando for o caso;

VI - à sistemática de divulgação dos resultados, das metas alcançadas e da programação das atividades a serem realizadas.

Parágrafo único. O regulamento conterá cláusula que preveja processo de seleção, com observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, caso haja mais de uma proposta e exista impedimento locacional que inviabilize a execução concomitante pelas entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o caput do art. 7º

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Governador, em exercício

Art. 1º

Art. 2º

Art. 6º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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