Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.928/2023

Institui a Semana de Mobilização e Enfrentamento ao Crime de Perseguição (Stalking) contra Mulher no Estado do Amapá e dá outras providências.

LEI Nº 2.928, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui a Semana de Mobilização e Enfrentamento ao Crime de Perseguição (Stalking) contra Mulher no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a "Semana de Mobilização e Enfrentamento à perseguição (Stalking) contra Mulheres no Estado do Amapá" a ser realizada na segunda semana do mês de outubro.

Art. 2º A Semana de que trata esta Lei tem como objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público dos deveres e proteção para com as mulheres, especialmente na prevenção e no combate ao crime de perseguição (Stalking), previsto na Lei Federal nº 14.132 , de 31 de março de 2021, que alterou o Código Penal.

Art. 3º A Semana de Mobilização e Enfrentamento à perseguição (Stalking) contra mulheres poderá compreender as seguintes atividades:

I - ampla campanha de conscientização voltada à população, sobre a prevenção e o combate ao crime de perseguição (Stalking), por qualquer meio, contra mulheres;

II - celebração de parcerias com entidades de defesa das mulheres, universidades, sindicatos e demais organizações da sociedade civil, para a realização de debates e palestras, simpósio sobre stalking.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Governador, em exercício

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.