Lei Ordinária nº 2.897/2023
Institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências.
LEI Nº 2.897, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências.
Publicada no DOE Nº 8011, de 28/09/2023
Autor: Deputado Kaka Barbosa
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para a garantia dos direitos da juventude do campo e a promoção da sucessão rural.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Juventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, em conformidade com a Lei Federal nº 12.852 /2013 (Estatuto da Juventude); e
II - Sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar, nos termos da Lei nº 11.326 /2006 (Lei da Agricultura Familiar).
Art. 3º São diretrizes do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
I - garantia dos direitos sociais e da juventude do campo;
II - garantia de acesso a serviços públicos à juventude do campo;
III - garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, estimulando seu desenvolvimento técnico e profissional;
IV - estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;
V - valorização das identidades e das diversidades individual e coletiva da juventude rural; e
VI - atuação transparente, democrática, participativa e integrada.
Art. 4º São objetivos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
I - ampliar o acesso da juventude do campo aos serviços públicos, instituindo a política estadual de permanência da juventude no campo e que concorram para a sucessão rural;
II - ampliar o acesso da juventude rural ao esporte, lazer e cultura;
III - propiciar o acesso à terra e as oportunidades de trabalho e renda; e
IV - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações previstas nesta política.
Art. 5º São eixos de atuação do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
I - acesso à terra e ao território;
II - garantia de trabalho e renda;
III - desenvolvimento e formação;
IV - acesso à educação do campo;
V - acesso a esporte, lazer e cultura;
VI - promoção da qualidade de vida;
VII - acesso a políticas públicas; e
VIII - reconhecimento, ampliação e qualificação da participação social e política.
Art. 6º O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural será revisado e atualizado por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria Estadual competente, identificar o público-alvo do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, bem como promover a coordenação intersetorial do próprio Poder Executivo estadual com os demais órgãos e entidades da administração pública, municípios, sociedade civil e outras instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos, ações e programas do referido Plano.
Art. 8º Para a execução do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgão e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, dos Municípios, com consórcios públicos e com entidades privadas.
Art. 9º Prioritariamente, serão beneficiários das políticas, ações e programas do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, quando subsidiados pelo Governo do Estado, os municípios que, em consonância com o Plano Estadual, elaborem seus planos municipais correspondentes.
Art. 10. As despesas necessárias à formulação, à execução e à avaliação das ações do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural observarão as dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e a capacidade de pagamento.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual poderá regular a presente Lei, no que couber, quando necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 28 de setembro de 2023
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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