Lei Ordinária nº 2.874/2023
Dispõe sobre a Semana Estadual dos Comunicadores e dá outras providências.
LEI Nº 2.874, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a Semana Estadual dos Comunicadores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Semana Estadual dos Comunicadores, a ser comemorada, anualmente, de 05 a 12 de maio.
Parágrafo único. A escolha do dia 05 de maio para início da semana dos comunicadores é em homenagem ao Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, considerado o maior comunicador do Brasil.
Art. 2º Considerar-se-ão comunicadores, independentemente de gênero, dentre outras categorias, mesmo não mencionadas na presente lei:
I - repórteres, independente do meio de comunicação em que atuam e independente de remuneração;
II - apresentadores de:
a) Programas televisivos;
b) Programas radiofônicos;
c) Canais de plataforma digitais e de mídias digitais, voltadas à comunicação social.
III - atuantes em blogs ou outros canais de comunicação, em plataformas digitais, remuneradas ou não;
IV - que atuem, comprovadamente, em meios de comunicação, por tempo mínimo de 1 (um) ano;
V - assessores de comunicação, e;
VI - assessores de imprensa.
Parágrafo único. Equiparam-se aos comunicadores os docentes dos cursos superiores de comunicação e jornalismo e os estagiários de meios de comunicação.
Art. 3º Durante a semana dos comunicadores serão realizadas as promoções e divulgações de trabalhos jornalísticos e afins, bem como palestras e outras formas de valorização dos trabalhos dos comunicadores do Estado do Amapá.
Art. 4º Os eventos, quaisquer que sejam, mas que tenham finalidade de promover o ofício de comunicador, poderão ser realizados em ambientes e prédios públicos estaduais, mediante antecipada comunicação aos órgãos e autoridades responsáveis.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria Estadual de Comunicação-SECOM, poderá determinar em normas específicas questões relativas à programação e aos demais assuntos relacionados à semana estadual dos comunicadores, tais como:
I - normas específicas sobre as comemorações ou eventos que ocorrerão durante a semana estadual dos comunicadores;
II - a implantação de banca examinadora, avaliadora e/ ou organizadora para definir, conduzir e supervisionar as programações que ocorrerem relacionadas à semana estadual dos comunicadores.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.