Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 2.871/2023

Altera a Lei nº 2214, de 12 de julho de 2017, para incluir o artigo 6º-A, dispondo sobre a prioridade nas vagas constantes no Programa Amapá Jovem, para os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher.

LEI Nº 2.871, DE 23 DE JUNHO DE 2023

Altera a Lei nº 2214 , de 12 de julho de 2017, para incluir o artigo 6º-A, dispondo sobre a prioridade nas vagas constantes no Programa Amapá Jovem, para os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica inserido o art. 6º-A na Lei Estadual nº 2.214 , de 12 de julho de 2017, que dispõe sobre a reformulação e diretrizes do "Programa Amapá Jovem", no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, cuja redação passa a ser a seguinte:

"Art. 6º - A Das vagas constantes no Programa Amapá Jovem terão prioridade na seleção os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104 , de 9 de março de 2015 - Lei do Feminicídio.

Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, a situação de orfandade decorrente de feminicídio deverá ser comprovada por meio de documentos oficiais."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2214/2017 de //