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Lei Ordinária nº 2.869/2023

Institui a Política Estadual de Práticas Restaurativas no Estado do Amapá, e dá outras providências.

LEI Nº 2.869, DE 23 DE JUNHO DE 2023

Institui a Política Estadual de Práticas Restaurativas no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Práticas Restaurativas no âmbito do Estado do Amapá, que tem por objetivo a implementação de ações visando à melhoria das relações sociais, com foco na solução autocompositiva de conflitos e problemas concretos e na prevenção e combate à violência nos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e demais setores da sociedade, obedecendo a um conjunto articulado de estratégias inspiradas nos princípios da justiça restaurativa e abrangendo diretrizes da pedagogia social e atividades que promovam a cultura da paz e do diálogo.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, as Práticas Restaurativas são definidas como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias que visam à sensibilização e à abordagem dos fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, que geram dano e comprometem a convivência social, com atenção às necessidades legítimas das vítimas e dos ofensores à restauração dos danos sofridos e ao compartilhamento das responsabilidades e obrigações, visando à superação das causas e consequências dos conflitos.

Art. 2º A Política Estadual de Práticas Restaurativas do Estado do Amapá tem por finalidade:

I - a promoção da cultura da paz;

II - a integração interinstitucional e a transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas destinadas ao atendimento das garantias fundamentais referentes à dignidade humana, visando a minimizar o impacto dos fatores sociais, institucionais e relacionais da violência;

III - a interconexão das pessoas envolvidas direta ou indiretamente em situações de conflito, visando, a partir da escuta ativa e da participação, à compreensão mútua, ao compartilhamento de responsabilidades e à busca de alternativas para a transformação e superação dos atos lesivos;

IV - a utilização de abordagens metodológicas empáticas, não persecutórias, baseadas em princípios restaurativos, no intuito de assegurar espaços que permitam a gestão de conflitos, por meio do diálogo, da corresponsabilização e, quando possível, da restauração dos danos, visando à atenção às necessidades das pessoas envolvidas;

V - a promoção do empoderamento das partes mediante fortalecimento de vínculos, construção do senso de pertencimento e de comunidade;

VI - a legitimação da justiça restaurativa como um valor na convivência interpessoal, institucional, social e comunitária;

VII - a adoção dos princípios da justiça restaurativa na prevenção e na gestão de conflitos, prioritariamente nos setores da educação, assistência social, segurança, cultura, esporte e saúde, com foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, no tratamento de conflitos e problemas concretos e atuação na interrupção das espirais conflitivas, como forma de prevenir e reverter as cadeias de propagação da violência dentro e fora das escolas, das unidades que atuam na política de assistência social e cidadania, nas unidades que compõem as forças de segurança e nas unidades de saúde, esporte e cultura do Estado do Amapá;

VIII - o estímulo a amplo processo de construção e mobilização social, abrangendo de forma integrada as políticas de justiça, segurança, desenvolvimento social, educação e saúde, sem exclusão de outras relacionadas, e das instituições da sociedade civil organizada em torno da Política Estadual de Práticas Restaurativas do Estado do Amapá.

Art. 3º A implementação da Política Estadual de Práticas Restaurativas do Estado do Amapá deverá observar, no que for aplicável, a Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e ajustes observando a legislação em vigor, com vistas à atualização de diretrizes e à formação de facilitadores e voluntários, incluindo parcerias com instituições de Ensino Superior e com órgãos do Poder Judiciário para o desenvolvimento de pesquisas e de avaliações.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, visando a assegurar sua execução, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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