Lei Ordinária nº 2.864/2023
Assegura o atendimento prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de conselheiros tutelares em todos os órgãos das redes de saúde e segurança pública do Estado do Amapá.
LEI Nº 2.864, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Assegura o atendimento prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de conselheiros tutelares em todos os órgãos das redes de saúde e segurança pública do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Assegura o atendimento médico preferencial a crianças e adolescentes encaminhadas do Conselho Tutelar ou acompanhados de pelo menos 01 (um) Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções em todas as redes de saúde e segurança pública do Estado do Amapá.
§ 1º O atendimento preferencial que trata o caput deve ser digno, resguardada a proteção à imagem e identidade da criança e do adolescente.
§ 2º Consideram-se órgãos das redes de saúde e segurança pública do Estado do Amapá quaisquer unidades de saúde e segurança pública do estado, em especial:
I - Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;
II - Centros de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS;
III - Unidade Básica de Saúde - UBS;
IV - Hospitais de urgência e emergência;
V - Pronto socorro;
VI - Delegacias;
VII - Centros Integrados de Operações de Segurança Pública - CIOSP;
VIII - Polícia Técnico-Científica - POLITEC.
Art. 2º O Conselheiro que iniciar o acompanhamento da criança ou adolescente preferencialmente permanecerá nessa função até o término do atendimento, respeitando as orientações do profissional de saúde relativos ao ambiente de trabalho e ao tipo de atendimento que o menor poderá precisar.
Art. 3º As unidades que compõem as redes de saúde e segurança pública do Estado do Amapá deverão afixar, em local visível ao público, o inteiro teor desta Lei juntamente com o telefone e demais meios de contato dos Conselhos Tutelares do Estado do Amapá.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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