Lei Ordinária nº 2.852/2023
Institui no âmbito do Estado do Amapá a semana de Conscientização sobre A Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia a ser comemorada na primeira semana do mês de abril e dá outras providências.
LEI Nº 2.852, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Institui no âmbito do Estado do Amapá a semana de Conscientização sobre A Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia a ser comemorada na primeira semana do mês de abril e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui no Estado do Amapá "A Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia", a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de abril.
Art. 2º A Semana de Conscientização sobre a importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá e tem por objetivos:
I - promover campanhas de informação e conscientização da população em geral sobre a importância da liberdade de imprensa para a transparência e publicidade das informações políticas e sociais:
II - incentivar que durante a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa os veículos de imprensa, as escolas, universidades e outras entidades possam debater o tema, promover seminários, palestras e rodas de conversas:
III - combater todas as formas de violência cometidas contra os jornalistas, fotojornalistas, repórteres cinematográficos e profissionais da área da comunicação, garantindo a proteção do direito ao trabalho com dignidade destes profissionais; e
IV - o Poder Público poderá exigir nos editais de concursos públicos, no âmbito do Estado do Amapá, conteúdos relacionados à Lei de Imprensa, ao direito à informação e à livre expressão da atividade de comunicação como forma de fortalecer a cidadania e a democracia.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.