Lei Ordinária nº 285/1996
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO ÀS ESCOLINHAS PARTICULARES DE FUTEBOL DE TODO O ESTADO DO AMAPÁ.
LEI Nº 285, DE 12 DE JUNHO DE 1996
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO ÀS ESCOLINHAS PARTICULARES DE FUTEBOL DE TODO O ESTADO DO AMAPÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a incentivar as Escolinhas Particulares de Futebol que atendam às crianças na faixa etária de 07 a 14 anos em todo o Estado do Amapá, contemplando-as com recursos financeiros e materiais esportivos.
Art. 2º - O recurso financeiro a que se refere o artigo anterior, será alocado ao FUNDESAP, órgão vinculado à Coordenadoria Estadual do Desporto e do Lazer CEDEL, destinado a atender as necessidades prioritárias das Escolinhas legalizadas junto ao Conselho Estadual do Desporto, sob forma de cotas semestrais para manutenção e funcionamento das mesmas.
Art. 3º - O registro de cada Escolinha junto ao Conselho Estadual do Desporto é de competência da Associação das Escolinhas de Futebol do Estado do Amapá.
Art. 4º - A Coordenadoria Estadual do desporto e do Lazer do Amapá é o Órgão responsável pela regulamentação dos critérios sob os quais as Escolinhas de Futebol terão seus registros no Conselho Estadual de Desporto.
Parágrafo Único - Cabe à Divisão de Capacitação de Pessoal Técnico e Recursos Humanos da CEDEL fazer o acompanhamento das atividades de cada Escolinha de Futebol registrada.
Art. 5º - A Coordenadoria Estadual de Desporto e do Lazer definirá, por ato de sua competência, a forma de aplicação de recursos financeiros recebidos pelas Escolinhas de Futebol existentes no Estado, claramente definidos nos termos do Contrato do Convênio.
Art. 6º - Somente terão direito a receber os recursos financeiros e materiais esportivos, as escolinhas em pleno funcionamento e em dias com sua prestação de contas.
Art. 7º - As Escolinhas de Futebol prestarão contas semestralmente junto à Secretaria Estadual da Fazenda e ao FUNDESAP, através do Conselho Estadual do Desporto.
I - Em caso de atraso na prestação de contas do prazo previsto será dado um prazo máximo de 15 (quinze) dias de prorrogação.
II - Passado o prazo de prorrogação, as Escolinhas serão consideradas inadimplentes, sendo suspensos automaticamente os recursos financeiros.
Art. 8º - Fica a critério das Escolinhas cobrar percentual mensal de até 5% (cinco por cento) do salário mínimo de seus alunos, destinados a pagamento de monitores e/ou despesas similares.
Art. 9º - Somente poderão atuar como monitores das escolinhas, Professores de Educação Física habilitados e ex-jogadores de futebol profissional com participação mínima de 03 anos, comprovado através de declaração expedida pelo Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol do Estado do Amapá.
Art. 10 - O Assessoramento Técnico-Pedagógico às Escolinhas de Futebol é de competência da Coordenadoria Estadual do desporto e do Lazer do Amapá.
Art. 11 - Para efeito de compensação das aulas de Educação Física dos alunos que freqüentam a rede escolar e participarem das Escolinhas de Futebol, estas deverão providenciar seu credenciamento junto à Coordenadoria Estadual do Desporto e do Lazer, onde serão observadas as orientações expressas na Resolução 003/92 do Conselho Estadual de Educação.
Art. 12 - As Escolinhas só serão contempladas com os benefícios que se refere o art. 1º, se assegurarem gratuitamente 30% (trinta por cento) das vagas destinadas à participação de crianças e adolescentes carentes em suas atividades esportivas.
Art. 13 - As Escolinhas de Futebol celebrarão Convênio com a FCRIA e Pastoral do Menor, visando a indicação dos menores carentes que participarão das atividades desenvolvidas pelas referidas Escolinhas.
Parágrafo Único - Aos menores carentes a que se refere o caput do artigo será fornecida assistência alimentícia.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de junho de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.