Lei Ordinária nº 2.843/2023
Institui a Política Estadual de Combate à Desigualdade Educacional no Pós-Covid no Estado do Amapá.
LEI Nº 2.843, DE 29 DE MAIO DE 2023
Institui a Política Estadual de Combate à Desigualdade Educacional no Pós-Covid no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate à Desigualdade Educacional no Pós-Covid no Estado do Amapá.
Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei tem por objetivo atender alunos da rede estadual de ensino que tiveram perdas no processo de aprendizagem devido à pandemia e ao distanciamento social.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - normalização da frequência escolar de todas as crianças e de todos os adolescentes;
II - promoção do acolhimento socioemocional dos estudantes e dos profissionais da educação;
III - participação das famílias no processo de retorno às atividades presenciais e de recuperação da aprendizagem;
IV - adoção de referenciais de políticas públicas exitosas no enfrentamento dos efeitos adversos da pandemia de covid-19 na educação;
V - mapeamento dos objetivos de aprendizagem não trabalhados adequadamente no período de pandemia, com o reordenamento curricular; e
VI - avaliações diagnósticas para nortear o processo de recuperação da aprendizagem.
Art. 3º Para o cumprimento da política instituída por esta Lei, o Executivo Estadual poderá:
I - instituir a participação de profissionais da educação, tais como professores das disciplinas que compõem o currículo escolar da rede estadual de ensino, pedagogos, fonoaudiólogos, psicólogos, assistentes sociais, psicopedagogos e psicomotricistas;
II - fornecer material didático elaborado com base nas necessidades apontadas pelo mapeamento dos objetivos de aprendizagem prejudicados pela pandemia de covid-19;
III - promover a capacitação de profissionais da educação para que promovam estratégias adequadas ao processo de recuperação da aprendizagem;
IV - apoiar a elaboração, o monitoramento e o aprimoramento de políticas públicas educacionais baseadas em evidências científicas, com vistas à recuperação da aprendizagem afetada pela crise sanitária;
V - monitorar a frequência dos estudantes e a busca ativa de estudantes faltosos;
VI - fomentar a participação das famílias no processo de retorno às atividades presenciais e de recuperação da aprendizagem; e
VII - promover a premiação de escolas que apresentarem as melhores práticas educacionais no contexto da pandemia de covid-19 e disseminar experiências de excelência.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º-V E T A D O.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.