Lei Ordinária nº 283/1996
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA CASA DO AGRICULTOR E DO EXTRATIVISTA, NA CAPITAL DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 283, DE 12 DE JUNHO DE 1996
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA CASA DO AGRICULTOR E DO EXTRATIVISTA, NA CAPITAL DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Casa do Agricultor e do Extrativista, na cidade de Macapá, capital do Estado do Amapá.
Parágrafo Único - A entidade se destinará exclusivamente aos agricultores e extrativistas residentes e domiciliados no interior do Estado.
Art. 2º - Fica a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAGA, cadastrar os agricultores ou extrativistas e expedir as Carteiras de Identificação Individual, para que os mesmos tenham direito de uso da casa.
Parágrafo Único - Será aceita também como identificação individual do(a) agricultor(a) ou extrativista para os benefícios desta Lei, a carteira do SINTRA ou de Cooperativa de Pequeno Produtor Rural.
Art. 3º - O Direito de uso da casa é exclusivamente residencial ao agricultor ou extrativista legalmente cadastrado, sendo totalmente proibida a sua representação.
Art. 4º - Fica a cargo do Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Agricultura e do Abastecimento - SEAGA a manutenção da casa.
Art. 5º - A Casa do Agricultor Amapaense, reger-se-á por um Regimento Interno próprio, com administração da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAGA e Sindicato dos Trabalhadores Rurais - SINTRA, através de convênio específico.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de junho de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.